1926/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
São danos patrimoniais. Neste âmbito, enquadram-se ainda, os danos futuros (danos emergentes ou lucros cessantes) que são indemnizáveis, desde que sejam previsíveis (artº 564° n° 2 do CC). Outros
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Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
São danos patrimoniais. Neste âmbito, enquadram-se ainda, os danos futuros (danos emergentes ou lucros cessantes) que são indemnizáveis, desde que sejam previsíveis (artº 564° n° 2 do CC). Outros
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
danos com a execução do acto cuja suspensão é peticionada, designadamente pela frustração de lucros cessantes, uma vez que só com tal alegação será possível a ponderação com os outros
Relator: ROSA TCHING
prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
cuidado necessário na sua aproximação, não reduzindo a velociade ou até parando. 3 - Os lucros cessantes emergentes da privação do uso dos veículos em causa deverão ser contabilizados
Relator: HELDER ROQUE
reclamar, em sede de danos patrimoniais emergentes, o pagamento do quantitativo relativo aos lucros cessantes derivados da privação do rendimento auferido no estabelecimento, em consequência do seu encerramento
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
danos com a execução do acto cuja suspensão é peticionada, designadamente pela frustração de lucros cessantes, uma vez que só com tal alegação será possível a ponderação com os outros
Relator: SÍLVIO SOUSA
prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, “calculados nos termos gerais de direito”, abarcam os lucros cessantes, ou sejam, as expectativas de ganhos resultantes da continuação da actividade de rendeiro
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
danos com a execução do acto cuja suspensão é peticionada, designadamente pela frustração de lucros cessantes, uma vez que só com tal alegação será possível a ponderação com os outros
Relator: FREITAS NETO
indemnização dos danos sequenciais, como sejam o prejuízo na imagem comercial ou os lucros cessantes do lesado
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
atenta a impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica afectada e determinação rigorosa dos lucros cessantes inerentes à perda de clientela, no caso de procedência do processo principal
Relator: HELDER ROQUE
valor de uso do prédio. 3. A indemnização pelos prejuízos verificados, a título de lucros cessantes, no que concerne ao período temporal posterior ao momento da entrega do locado
Relator: Fonseca da Paz
decisão de facto da 1.ª instância. 3 - A perda de clientela origina lucros cessantes indetermináveis com rigor, pelo que não se pode afirmar que não traduz um prejuízo
Relator: RUI VOUGA
inequivocamente, constituídos na obrigação de pagar aos AA., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia equivalente a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada mês
Relator: HELDER ROQUE
aviso atempado da denúncia do contrato de concessão, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, todos eles de natureza patrimonial, mas não os danos de carácter não patrimonial
Relator: TÁVORA VÍTOR
coisas defeituosas, provada apenas a negligência do vendedor, não há lugar à indemnização por lucros cessantes. VIII - Na réplica pode ser corrigido o pedido do Autor
Relator: GIL ROQUE
valor de 15 000 contos, atribuída ao seu filho menor, a título de lucros cessantes, decorrente da morte de seu pai de trinta e cinco anos, atendendo ao salário
Relator: TÁVORA VITOR
esta última deverá pautar-se por critérios de equidade e acima de tudo pelos lucros cessantes, observando-se igualmente com as necessárias adaptações o art.º 1582 do Código Civil
Relator: TÁVORA VÍTOR
fórmulas matemáticas sejam quais forem, constituem apenas mero auxiliar na fixação da indemnização por lucros cessantes em virtude de acidentes de viação, nunca se impondo rigorosamente ao Juiz o resultado
Relator: NUNO CAMEIRA
indemnização pelos prejuízos sofridos. VIII - A indemnização, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante que, no seu conjunto, formam o interesse contratual positivo, há-de calcular-se de forma
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
toda uma vida de trabalho mostra-se adequada uma indemnização, por lucros cessantes, no valor de 6.000.000$00. V - Tendo em conta o sofrimento suportado pela autora em consequência