Tribunal da Relação de Coimbra

3340/200

Data
2001-04-24
Relator
TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC01586
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADO EM PARTES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As fórmulas matemáticas sejam quais forem, constituem apenas mero auxiliar na fixação da indemnização por lucros cessantes em virtude de acidentes de viação, nunca se impondo rigorosamente ao Juiz o resultado da respectiva aplicação. II - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deverá adoptar-se um critério essencialmente equitativo que tomará em linha de conta os critérios a que se reportam os artºs 494º e 496º, atendendo-se muito especialmente ao particularismo de cada caso concreto. III - Deverá ser atribuída uma indemnização de Esc: 4.500.000$00 por danos não patrimoniais a um indíviduo de 54 anos, anterirmente saudável, que por força de um acidente teve de submeter-se a três intervenções cirúrgicas, acabando por ficar com encurtamento de 3,5 cm num membro inferior e assim com necessidade de recurso a muletas na respectiva locomoção e com sequelas por todo o corpo que lhe provocaram uma desvalorização de 74,3%. IV - O Autor marido tem legitimidade para pedir desacompanhado da mulher - já que integra património comum - indemnização pelos vencimentos perdidos daquela em virtude da assistência que a mesma teve que lhe prestar por força do acidente que o vitimou.

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