54/05.3TACBC-A.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
três dias úteis posteriores à expedição do registo, sob pena de ser cometida uma irregularidade processual. 2. Tal presunção apenas pode ser ilidida por quem dela beneficia
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
três dias úteis posteriores à expedição do registo, sob pena de ser cometida uma irregularidade processual. 2. Tal presunção apenas pode ser ilidida por quem dela beneficia
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tribunal a quo determina o levantamento da penhora por considerar ter existido irregularidade processual por aquela ter sido realizada sem que tivesse sido notificado ao executado o indeferimento do pedido
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pré-saneador é vinculativo, estando o juiz obrigado a convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento ... artº 508º do C.P.C. IV- A omissão do despacho pré-saneador constitui irregularidade processual que pode influir no exame ou decisão da causa; trata-se não de uma mera faculdade
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
jurídicos da decisão. II – A deficiência na fundamentação da decisão em causa constitui mera irregularidade processual que deve ter-se como sanada por não haver sido arguida em devido tempo
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
audição em julgamento de um demandante cível como testemunha constitui uma mera irregularidade processual que deve ser arguida no acto, sob pena de ficar sanada e o Tribunal ser livre
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
para apresentação de alegações. 4. Seja a deficiência da cópia de gravação perspectivada como irregularidade processual ou como situação de justo impedimento, aquando da nova entrega da cópia da gravação
Relator: ALBERTO BORGES
sentença; tal deficiente fundamentação, não tendo tratamento específico previsto na lei, constituiria uma mera irregularidade processual, submetida ao regime do art.º 123 do CPP. 2. Encontrando-se o arguido
Relator: JORGE GONÇALVES
superveniente) do Ministério Publico tenha de ser deduzido anteriormente, a sua dedução posterior configura irregularidade processual. 3. A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto
Relator: ARTUR DIAS
mesma foi adiada, abandonando o local da diligência, o que não configura qualquer irregularidade processual – artº 266º-B, do CPC. V – O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra
Relator: Fonseca da Paz
indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples irregularidade processual, insusceptível de conduzir à anulação do acto punitivo que eventualmente venha a ser praticado
Relator: PIRES DA GRAÇA
expressa (art .119° do Cód. Proc. Penal), Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123°, nº1 do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente
Relator: Pereira Gameiro
existir a partir da entrada em vigor da LGT, constituindo a omissão desta formalidade irregularidade processual, que deverá ser tida como nulidade prevista
Relator: MESSIAS BENTO
notificação não constitui a omissão de qualquer acto que a lei prescreva (e, assim, irregularidade processual). VI - Tendo, porem, sido anulado o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: ALVES CORREIA
despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, cometeu-se uma irregularidade processual. VI - Em sede de fiscalização concreta o Tribunal Constitucional tem competencia para interpretar autenticamente
Relator: MONTEIRO DINIS
não lhes ter sido consentido alegar no processo no Tribunal Constitucional não constitui qualquer irregularidade processual, improcedendo assim a nulidade suscitada a este proposito. VII - Tendo o Tribunal Constitucional verificado
Relator: MESSIAS BENTO
sentido que considera inconstitucional, o que lhe cumpria era arguir a respectiva irregularidade processual e do acordão que eventualmente desatendesse essa arguição e que competeria recorrer para o Tribunal Constitucional
Relator: JOÃO AMARO
estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
falta de fundamentação do despacho de indeferimento, a ocorrer, configuraria uma mera irregularidade, e não uma nulidade processual insanável ou sanável nos termos dos artigos
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: JOSÉ CRAVO
I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas