Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0012

Data
1992-07-14
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003335
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão de inconstitucionalidade tem que ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a materia a que essa questão respeita ou seja, em principio, ate a prolação da sentença. II - Se o recorrente, apenas com a notificação do acordão recorrido teve conhecimento de que nele se tinha aplicado a norma do artigo 416 do Codigo de Processo Penal com um sentido que considera inconstitucional, o que lhe cumpria era arguir a respectiva irregularidade processual e do acordão que eventualmente desatendesse essa arguição e que competeria recorrer para o Tribunal Constitucional. III - Mesmo entendendo que a falta de notificação do recorrente do parecer do Ministerio Publico (acolhido pelo acordão recorrido) corresponde a uma nulidade de processo, insanavel ate ao transito em julgado do acordão recorrido, sempre seria de exigir que o recorrente tivesse reclamado e suscitado, então, a inconstitucionalidade em causa, pois, numa situação em que a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual (sendo relevante para a decisão), ainda e possivel, depois de proferida a decisão, invocar tal inconstitucionalidade em reclamação da mesma.

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