01486/06
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
689 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: João António Valente Torrão
1. Os encargos com cheques-auto não podem ser aceites para comprovação
Relator: ANA PINHOL
superveniente da lide, se o processo disponibilizar, todos os elementos factuais necessários. II. O custo indocumentado, pode relevar fiscalmente se o contribuinte provar, por qualquer meio admissível, a efectividade ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
IRC. Dedutibilidade de custos. Tributação autónoma
IRC – Dedutibilidade de custos – Tributação autónoma
IRC – Dedutibilidade de custos – Encargos Financeiros
IRC – Dedutibilidade de custos – Encargos financeiros
IRC - Dedutibilidade de custos; indispensabilidade dos custos; encargos financeiros
IRC - Dedutibilidade de custos. Encargos financeiros
IRC – Dedutibilidade de custos; indispensabilidade dos custos; encargos financeiros
IRC – Dedutibilidade de custos; indispensabilidade dos custos; encargos financeiros
IRC – Tributação autónoma - Ajudas de custo - Facturação
IRC - Dedutibilidade de custos (art. 23.º do IRC); Diferimento de pagamentos
Cessão de Créditos e Promessa de Dação em Pagamento - Regime de dedução de custos em IRC e regime de regularização
IRC - Tributação autónoma relativa a encargos com ajudas de custo
IRC – Dedutibilidade de custos – Transferência de encargos
IRC – Ajudas de custo; dedutibilidade de custos; intempestividade do pedido
Relator: Ana Patrocínio
Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, obste à dedutibilidade de custos mencionados em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais ... decidido que as custas judiciais não constituíam custos fiscalmente dedutíveis, porque enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC e também porque
Custos dedutíveis; Benefício fiscal à criação de emprego
IRC – Ajudas de custo; imparidades; donativos; RFAI; CFEI