Parecer n.º 75/1993
Relator: HENRIQUES GASPAR
situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%; 3 - O acidente em que foi vítima
492 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: HENRIQUES GASPAR
situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%; 3 - O acidente em que foi vítima
Relator: HENRIQUES GASPAR
situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de hanho de 30%; 2 - O acidente de que foi vítima o Soldado
Relator: GARCIA MARQUES
situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%; 3 - O acidente de que foi vítima
Relator: GARCIA MARQUES
situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade geral de ganho de 30%; 3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão
Relator: BAPTISTA COELHO
decisão que fixa a natureza e o grau da incapacidade resultante de um acidente de trabalho, proferida nos termos do art.º 140º do C.P.T., só deverá afastar
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade, que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação, alterado em consequência ... avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. III. Como resulta dos trabalhos preparatórios
Relator: ANDRÉ PROENÇA
sentença fixando a natureza e o grau de desvalorização. II – Nessa decisão o juiz não está vinculado à opinião pericial que reconheceu determinado grau de desvalorização, devendo atender não ... estabelecidos na TNI, mormente os resultantes das respectivas instruções gerais, podendo fixar incapacidade de grau diferente do reconhecido pelo perito médico. III – No caso, os elementos que resultam do processo
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
entre a incapacidade e o acidente/doença contraídos em serviço e o respectivo grau de incapacidade. II. Essas juntas médicas não se encontram condicionadas na elaboração do respectivo parecer
Relator: ANTERO VEIGA
percebendo-se as razões que levaram os peritos a considerar o grau de incapacidade que atribuem, o tribunal fique habilitado a tomar uma decisão justa. O grau de exigência
Relator: CRISTINA CERDEIRA
toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. VII) - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido ... angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos
Relator: Isabel Costa
pericial a cargo das Juntas Médicas de atribuir e de fixar o grau de incapacidade para os danos corporais dos trabalhadores, está enquadrado e limitado pelas regras constantes do Decreto
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei 202/96, de 23/10 ... aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23/10, a Autoridade Tributária deve considerar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais, mesmo que, na reavaliação seguinte, esse valor seja
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
antes tal atribuição patrimonial deve ser apurada mediante cálculo matemático em função do grau de incapacidade fixado, único critério previsto no art. 16º nº 1 d) desse diploma
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Contra-Interessada não caber, no seu entendimento, nessa previsão, de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, não são questões em si, mas apenas questão
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: 1. A incapacidade permanente absoluta (IPA) resultante da conversão da incapacidade temporária absoluta (ITA), atribuída ao sinistrado por despacho homologatório de acordo, transitado em julgado ... desde o início do incidente de revisão até à data da alteração do grau de incapacidade permanente (data da consolidação das lesões), porque o mesmo não confere qualquer direito
Relator: ANTERO VEIGA
consagrado, implica uma proibição de regulamentações infundadas, arbitrários ou desrazoáveis. Na fixação do grau de incapacidade por incapacidade permanente, em sede laboral, o que está na essência em causa
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sinistrada, os peritos da junta médica que analisarem a questão da natureza e grau de incapacidade não estão limitados no seu juízo pericial, excepto no que se refere aos factos
Relator: FERNANDES DA SILVA
duas, de incapacidade permanente absoluta (IPA), compreendendo esta, necessariamente, os casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (nº1, a), do artº 17º) e incapacidade permanente absoluta para ... faça corresponder uma fundada diferenciação de montantes em função da ponderação do grau de incapacidade, não podendo ignorar-se a sucessiva ordem de grandeza, que parte das situações
Relator: LUÍS JARDIM
sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai
Relator: MOISÉS SILVA
pode não ser seguido pelo tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir, não estando em causa o laudo