Tribunal Central Administrativo Norte

00978/25.1BEPRT

Data
2026-04-16
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei 202/96, de 23/10 (com as alterações resultantes do DL 174/97, de 19/07, do DL 291/2009, de 12/10, da Lei 80/2021, de 29/11, do DL 1/2022, de 03/11, e do DL 15/2024, de 17/01). II - Nos casos em que ambas as avaliações foram realizadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23/10, a Autoridade Tributária deve considerar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais, mesmo que, na reavaliação seguinte, esse valor seja reduzido. Tal interpretação decorre do princípio da avaliação mais favorável, previsto no art. 4º, nºs.7 a 9, do Decreto-Lei 202/96, de 23/10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12/10, e reforçado pelo art. 4º-A, do mesmo diploma, resultante da Lei 80/2021, de 29/11.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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