3599/23.0T8STB.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
despejo em título para a desocupação do locado, preclude a possibilidade de alegação em fase processual posterior de fundamentos que visem obstar à constituição de tal título. (Sumário da Relatora
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
despejo em título para a desocupação do locado, preclude a possibilidade de alegação em fase processual posterior de fundamentos que visem obstar à constituição de tal título. (Sumário da Relatora
Relator: Helena Ribeiro
articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição
Relator: PAULO CORREIA
intempestiva quando a sua dedução tenha ocorrido depois do encerramento da discussão da fase processual destinada à determinação dos bens a partilhar. IV – Para efeitos do disposto
Relator: LUÍS CRAVO
pedir iniciais, alteração que o art. 265º, nº1 do n.C.P.Civil não consente nesta fase processual [por ser apenas permitida na réplica
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
efectuada a penhora mais antiga, apesar de não estar em movimento, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível à luz da tramitação processual prevista, não deve
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
acusação deduzida pelo Ministério Público conheceu matéria que não integrava o objeto desta fase processual, que se encontrava delimitada pelo requerimento de abertura de instrução V – O eventual vício
Relator: ROSA PINTO
junção de toda a prova requeridas pelo requerente de instrução, limitando esta fase ao debate instrutório, de tal decisão não resulta a nulidade insanável da falta da instrução, porque ... nulidade sanável da insuficiência da instrução, porque as únicas diligências obrigatórias nesta fase processual são o interrogatório do arguido e audição da vítima quando estes o solicitem, como determina
Relator: MARGARIDA BACELAR
abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, não procedendo sequer à abertura de tal fase processual, pois que, não tendo o requerimento dos assistentes o conteúdo legalmente exigido (cit. art. 283º
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
encontra já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente o mérito da causa naquela fase processual. IV- Sendo os embargos de executado um meio de defesa posto em benefício
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
proporcionalidade, elaborado pelo Ministério Público, pelo JIC ou pelo juiz do julgamento, dependendo da fase processual em que o processo se encontre, não existindo assim lugar ao incidente de levantamento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
processo de insolvência inicia-se com uma fase (de feição declarativa) que se destina a verificar se existe situação de insolvência e a declarar (ou não) tal insolvência e durante ... intervenção do devedor quando é este a apresentar-se à insolvência. II – Nessa a fase processual, em que se insere a sentença declaratória da insolvência, a única parte na ação
Relator: GOMES DE SOUSA
declarações para memória futura são uma forma legal de produzir prova testemunhal, em fase processualmente anterior à da audiência, sendo as mesmas valoradas como se nesta tivessem sido prestadas
Relator: Ana Patrocínio
instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma, nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pela
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
processo se discutem. IV - Só excepcionalmente é de admitir a junção de documentos na fase processual de recurso, concretamente quando justificada a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno
Relator: EDGAR VALENTE
não merecem. Se apenas produzem uma “impressão”, tal é claramente insuficiente para alicerçar (nesta fase processual) uma convicção sobre a prova de determinado facto. II - Com efeito, impressão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
juiz, conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pelo
Relator: NUNO GARCIA
deveria ter tido.” Para haver violação do princípio in dúbio pro reo, mesmo na fase processual em que foi proferido o despacho recorrido, que aplicou a medida de coaçãso
Relator: RENATO BARROSO
maioria de razão, ao debate instrutório, como momento de definição de tal fase processual - o regime decorrente do D.L. 131/2009 de 01/06, na redacção dada pelo D.L. 50/2018, de 25/06