Tribunal Central Administrativo Norte
00940/17.8BEPRT-S1
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Rejeição do recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A não abertura de um período de instrução, designadamente para inquirição de testemunhas, não é a mesma coisa que a rejeição de um meio de prova. II - Não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por o processo já conter todos os elementos necessários para decisão ou por ser a prova meramente documental, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC. III – Assim, não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova. IV – Caso essa apelação autónoma tenha sido admitida pela 1.ª instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pelo relator
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