329/20.1BECTB
Relator: JORGE PELICANO
elementos de identificação das pessoas que as Recorrentes requerem, mostra-se, no caso, desproporcional, por não ser necessária para apresentação de queixa crime, nem para deduzir o pedido indemnizatório
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Relator: JORGE PELICANO
elementos de identificação das pessoas que as Recorrentes requerem, mostra-se, no caso, desproporcional, por não ser necessária para apresentação de queixa crime, nem para deduzir o pedido indemnizatório
Relator: MOREIRA DO CARMO
residente habitual no estrangeiro, e, por isso, não alcançável, é patentemente inexequível e obviamente desproporcional e, como tal, manifestamente violadora dos limites impostos pela boa fé, a conduzir (art. 334º
Relator: Helena Ribeiro
conduta processual das partes, de forma a que não subsista uma situação de desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada
Relator: MANUEL BARGADO
atropelo à dinâmica de um adequado funcionamento do vinculo contratual estabelecido, sendo, por isso, desproporcional e violadora do princípio da boa-fé e, consequentemente, haveria de ser considerada proibida
Relator: Ana Patrocínio
artigo 63.º -B, da LGT, como também se apresenta desproporcional, por não ser necessário o levantamento do sigilo bancário. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANA VIEIRA
ónus de peticionar a redução e alegar e provar os factos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor da clausula e o dos danos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada ao requerente
Relator: VÍTOR AMARAL
sujeitos da relação, de base negocial, ultrapassa largamente a problemática dos ditos subsídios, seria desproporcional – para além do comportamento contraditório do réu (provado ainda que este reconheceu, desde 2007, durante
Relator: Frederico Macedo Branco
interesse público, consubstanciado na melhoria da circulação e da rede viária, não pode penalizar desproporcionalmente aqueles, como os Autores, que possuíam já habitações agora adjacentes à nova via, impondo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
carácter urgente do mesmo, sob pena de se permitir uma restrição - inadmissível e desproporcional - ao direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (de que o direito à prova é corolário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
valor superior a 275.000 euros, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. 2 – Esta possibilidade está
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quais não podem sequer ser qualificadas como alguma especial idiossincrasia da adquirente que agravasse desproporcionalmente a esfera de risco que o comportamento omitido espoletou. VI - Justifica-se a condenação
Relator: MARGARIDA FERNANDES
necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente, agravadas
Relator: ALBERTO RUÇO
valor de mercado da coisa e o valor da sua reparação, muito embora esta desproporcionalidade também deva ser considerada. III – Se o lesado não declarar que prescinde da propriedade
Relator: SOFIA DAVID
medida da pena ser excessiva, o Tribunal terá de apurar acerca da manifesta desproporcionalidade ou da evidente injustiça e não que aquilatar, em substituição do poder que pertence unicamente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto ao outro progenitor), a especial natureza das responsabilidades parentais justificam que se imponha
Relator: SÍLVIA PIRES
cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
modo notório ou manifesto. IV - O único limite imanente à fiscalização jurisdicional administrativa da desproporcionalidade de administração pública é o princípio fundamental da divisão das funções soberanas do Estado
Relator: EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
recurso) justifica-se nesta situação de falta de rigor, sem que tal se mostre desproporcional nem excessivo, pois que, tendo a parte o ónus de formular as definidas conclusões
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
superior a 275.000,00 euros, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. (Sumário do Relatpr