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Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do IVA, se tiver recebido o montante da prestação tributária
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Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do IVA, se tiver recebido o montante da prestação tributária
Relator: VASQUES OSÓRIO
105º do RGIT, acrescentou, no que respeita ao crime de abuso de confiança fiscal, e ao crime de abuso de confiança contra a segurança social [ex vi, art. 107º ... pessoa da administrador da insolvência (cfr. Tiago Milheiro, Da Punibilidade nos Crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, Julgar, Maio – Agosto
Relator: ALVES DUARTE
crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através
Relator: GILBERTO CUNHA
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no art.º 104.º do RGIT
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 6.º do RGIT constitui crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGTI ... crime de fraude fiscal agravado, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, alínea b) do RGTI, por a vantagem ocultada ser de valor superior a 50.000 €. (sumário elaborado
Relator: ALBERTO BORGES
existência do crime de abuso de confiança fiscal não exige, actualmente, como elemento constitutivo, que o agente se aproprie, em proveito próprio, das quantias recebidas, bastando que, tendo-as recebido
Relator: Francisco Rothes
RGIT, o legislador veio adicionar uma segunda condição objectiva de punibilidade ao crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível
Relator: FÉLIX ALMEIDA
punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105º do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
configuração atual, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera (in)atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar
Relator: CRUZ BUCHO
vigor. II- Esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social); apenas é aplicável ... pode renunciar. IV- No caso de a condenação, com transito em julgado, respeitar a crime único (ou continuado) em que algumas prestações tributárias são iguais ou inferiores
Relator: ELISA SALES
crime de abuso de confiança fiscal inclui-se no âmbito das infracções tributárias omissivas, que se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos ... R.G.I.T.)considerando-se, por isso, aquele crime praticado no momento em que terminam os prazos previstos nas als. a) e b), do art.º 4º, do R.G.I.T., estando em causa
Relator: PAULO GUERRA
ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma ... crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º do Código Penal; 3. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal
Relator: Francisco Rothes
construção de edifícios e venda das respectivas fracções autónomas, a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, do RGIT ... como crime em matéria tributária, se ficaram provados diversos factos que, lidos conjugadamente e à luz da experiência, permitem concluir indiciariamente pela prática do crime de fraude fiscal
Relator: JORGE DIAS
condição de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal prevista no número 4 da nova redacção do artigo 105º do RGIT, não opera se não tiver sido comunicada
Relator: FÁTIMA FURTADO
impacto na esfera coletiva. V. O agente praticou factos que integram o crime de fraude fiscal em quatro situações: i. como utilizador de faturas de uma sociedade, relativamente ... agente se relacionou e pelo mesmo imposto), temos sempre um total de quatro crimes de fraude fiscal. VI. A desistência voluntária relevante, nos termos e para os efeitos do artigo
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A circunstância do arguido ter exercido a gerência duma sociedade no
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A circunstância do arguido ter exercido a gerência duma sociedade no
Relator: FERNANDO MONTERROSO
caso do IVA, só há crime de abuso de confiança fiscal quando o agente não procede à entrega ao Estado, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante ... termo do prazo para a sua entrega ao Fisco é elemento constitutivo do crime, que tem de constar da acusação, por força do «princípio da acusação», sob pena de esta
Relator: ANA BARATA BRITO
opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação do direito penal ... factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal
Relator: CRUZ BUCHO
facto. II – O efetivo recebimento da prestação tributária é pressuposto essencial do crime de abuso de confiança fiscal