Tribunal da Relação de Coimbra

72/03.6IDAVR.C1

Data
2007-03-28
Relator
FÉLIX ALMEIDA
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
NÃO SE CONHECE POR ORA DO RECURSO E ORDENA-SE UM OFÍCIO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. A punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105º do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende da falta de pagamento da quantia correspondente e juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou não aquela condição de punibilidade, regime mais favorável ao arguido.

Texto integral (2222 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1.1- Os arguidos A... e «B...» foram condenados, a 25/5/2006, no 1º Juízo Criminal de Aveiro, pela prática dum crime de abuso de confiança fiscal, nas seguintes penas -, o arguido na pena de 2 anos de prisão com execução suspensa por 4 anos na condição do pagamento neste prazo do montante das prestações em falta e respectivos juros legais; a arguida sociedade na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €6. 1.2- Os factos provados na sentença são os seguintes – 1) A arguida “B...”, encontra-se colectada pela actividade de “fabricação de máquinas para a indústrias de materiais de construção de cerâmica e vidro” e registada em IVA pelo regime normal de periodicidade mensal e, em IRS, pelo regime geral. 2) Assim, liquidou e recebeu dos seus clientes, mas não entregou à administração fiscal , nos anos de 2000, 2001 e 2002, as quantias a título de IVA que a seguir se discriminam: Maio/00 - € 10.148,26; Dezembro/00 - € 39.772,29; Junho/01 - € 24.497,53; Julho/01 - € 18.143,46; Setembro/01 - € 40.313,02; Outubro/01 - € 10.641,11; Novembro/01 - € 23.266,45; Março/02 - € 44.521,49; Abril/02 - € 753,12; Maio/02 - € 11.118,88; Junho/02 - € 14.567,01; Agosto/02 - € 14.865,11; Setembro/02 - € 4.101,75; Outubro/02 - € 7.119,82; num total de € 263.829,30. 3) Esses montantes foram indicados pelos arguidos nas declarações periódicas onde se apurou o IVA a entregar ao Estado, nos termos dos arts. 19º a 25º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), remetidas ao Serviço de Administração do Imposto sobre o valor Acrescentado nos prazos estipulados, conforme prescreve o art. 40º do CIVA. 4) Juntamente com essas declarações, os arguidos estavam obrigados a realizar o pagamento dessas quantias, conforme estipula o art. 26º, n.º 1 do citado diploma, e como era do seu conhecimento, mas tal não foi feito, nem foi suprida a falta nos 90 dias seguintes ao termo daquele prazo. 5) No mesmo período de tempo supra referido, a arguida sociedade reteve na fonte, aos seus empregados, o IRS relativo aos rendimentos das categorias A, conforme a seguir se descrimina: Outubro/00 - € 2.661,20; Novembro/00 - € 4.538,76; Dezembro/00 - € 3.677,24; Janeiro/01 - € 2.564,02; Fevereiro/01 - € 2.991,24; Março/01- € 2.227,08; Abril/01- € 2.461,67; Maio/01 - € 3.211,56; Junho/01 - € 5.158,77; Julho/01- € 3.449,94; Agosto/01- € 2.687,92; Setembro/01 - € 2.740,65; Outubro/01 - € 2.808,83; Novembro/01- € 4.238,93; Dezembro/01 - € 4.134,12; Janeiro/02 - € 2.260,25; Fevereiro/02 - € 2.351,65; Março/02- € 2.538,99; Abril/02 - € 3.338,06; Maio/02 - € 2.576,21; Junho/02 - € 2.064,85; Julho/02 - € 2.209,56; Agosto/02 - € 2.254,66; Setembro/02 - € 2.941,42; num total de € 72.087,58. 6) No mesmo período de tempo, a arguida sociedade procedeu a retenções de IRS incidente sobre rendimentos pagos – Categoria B – não tendo procedido à sua entrega nos cofres do Estado, conforme se descrimina: Outubro/00 - € 109,73; Novembro/00 - € 129,69; Dezembro/00 - € 149,64; Janeiro/01 - € 129,69; Março/01 - € 249,40; Abril/01 - € 119,71; Maio/01 - € 184,55; Junho/01 - € 99,76; Julho/01 - € 99,76; Outubro/01 - € 263,37; Novembro/01- € 3,49; Março/02 - € 4,81; Maio/02 - € 25,60; Agosto/02 - € 199,52; Setembro/02 - € 249,52; Novembro/02 - € 7,61; num total de € 2.025,85. 7) A arguida, no mesmo período de tempo, procedeu à retenção de IRS (taxa de 20%), nos termos do disposto no artigo 101º n.º 1 do Código do IRS, incidente sobre rendimentos e honorários pagos a A..., relativo à prestação de serviços e rendimentos de capitais, não tendo procedido à respectiva entrega nos cofres do Estado, nos montantes que a seguir se discriminam [IRS retido e não entregue nos cofres do Estado (categoria B)]: Outubro/00 - € 548,68; Dezembro/00 - € 897,83; Janeiro/01 - € 249,40; Março/01 - € 319,24; Julho/01 - € 456,89; Novembro/01 - € 397,55; Dezembro/01 - € 349,16; Março/02 - € 99,76; num total de € 3.318,51 8) Ora, apesar de efectuadas tais retenções, os arguidos não procederam ao pagamento das quantias retidas ao Estado, como deveriam, nos prazos estipuladas no art. 91º, n.º 3 do Código do IRS, nem supriram a falta nos 90 dias seguintes ao termo daquele prazo. 9) Os arguidos C... e A... eram, à data dos factos, sócios gerentes da arguida “B...”. 10) O arguido A... assumia, de facto, a gerência da firma, era quem decidia, nomeadamente sobre a liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos referidos à disposição da Fazenda Nacional, nos termos legais. 11) Ao liquidar o IVA e ao reter o IRS, bem sabia o arguidoA... que teria de os entregar nos cofres do Estado, colocando-os, nos termos e prazos legais, à disposição da Fazenda Nacional, o que não sucedeu até ao momento. 12) Assim, a arguida “B...” foi-se apropriando ao longo de três anos das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei, no montante global de 341.261,24 €, e que estava legalmente obrigada a entregar ao Estado, tendo feito com que a correspondente quantia revertesse a favor da sociedade e fosse despendida em proveito desta, o que efectivamente veio a suceder. 13) O arguidoA... agiu livre, voluntária e conscientemente, em nome e no interesse da sociedade “B...”, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14) No referido período temporal, a arguida sociedade atravessava graves problemas financeiros - que o arguidoA... tentou ultrapassar -, relacionados com grande diminuição de trabalho e vendas, concorrência, dificuldade em receber os pagamentos por parte dos seus clientes... A sociedade arguida foi cumprindo com as suas obrigações para com os seus fornecedores e foi entregando aos seus trabalhadores apenas os montantes líquidos dos respectivos salários. Com efeito, a empresa arguida não tinha receitas que lhe permitissem pagar as matérias-primas, suportar os salários e a retenção das prestações devidas ao Fisco. 15) O arguidoA... vendeu a própria casa para obter dinheiro para fazer face aos problemas financeiros da empresa. 16) A arguida C... aufere um subsídio de doença no montante mensal de 690€. 17) Como habilitações literárias tem o 5º ano do antigo Curso Comercial. 18) Viveu maritalmente com o arguido A... durante cerca de 18 anos e têm um filho em comum com 18 anos de idade. 19) Já foi condenada no Pº CS n.º 126/01.3TBAVR do 3º Juízo Criminal de Aveiro, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7€, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, por sentença transitada em julgado em 9/07/2002. 20) O arguidoA... aufere uma pensão de reforma de cerca de 1000€ mensais. 21) Já foi condenado no Pº CS n.º 11/98.4IDAVR do 2º Juízo Criminal de Aveiro, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10€, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, por decisão transitada em julgado em 24/01/2002; e no Pº CC n.º 1279/98.1TBAVR deste 1º Juízo Criminal de Aveiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 10€, pela prática de crime de abuso de confiança, por acórdão transitado em julgado em 2003. 22) Vive em casa de uma filha. 23) Quer a arguida C... quer o arguidoA... são considerados como pessoas correctas e educadas. 24) A arguida sociedade já não labora desde 2003. 2- O arguido interpôs recurso da sentença, recurso esse que foi recebido e seguiu os seus trâmites até à realização da audiência. Entretanto, com o recurso ainda não decidido, ocorreu uma alteração ao n.º4 art.º 105º do RGIT introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 [ Lei do Orçamento para o ano de 2007]. Este n.º4 preceituava o seguinte: « Os factos descritos nos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação». A nova redacção é do seguinte teor: « Os factos previstos nos números anteriores só são puníveis se : a. Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b. A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável , no prazo de 30 dias após notificação para o efeito». O aditamento desta alínea b) ao n.º4 do artigo 105º do RGIT tem gerado controvérsia nos tribunais, parecendo-nos haver quem entenda que criando-se por ela uma nova situação contraordenacional, a alteração conduziu à despenalização das situações anteriores à vigência da Lei n.º53-A/2006 face à diversa natureza dos crimes e das contra-ordenações, ao princípio da legalidade expresso no art.º 2º do DL. n.º 433/82, de 27/10 e à ausência duma norma transitória aplicável aos factos anteriores à nova lei. Efectivamente a situação criada é muito semelhante àquela que se encontra prevista no n.º6 do mesmo preceito para prestações em dívida de valor não superior a €2.000. Sobre este segmento legal tem-se entendido tratar-se duma clausula [objectiva] de extinção da responsabilidade criminal, subsistindo sempre uma responsabilidade contraordenacional1. Quanto a nós o aditamento configura uma condição [objectiva] de exclusão de punibilidade, ou seja, o crime não será punido se o agente repuser [em 30 dias contados da notificação a fazer-lhe] a situação tributária acrescida dos respectivos juros « e do valor da coima aplicável». Mas ao dispor como o faz, i é, ao fazer apelo «ao valor da coima aplicável» parece não haver dúvida de que o preceito é inovador, i é, parece ter criado uma situação nova de responsabilidade contraordenacional subjacente à responsabilidade criminal. Então, como resolver a questão relativamente às situações anteriores na falta duma norma transitória? A despenalização não nos parece que esteja presente nem na letra da lei nem no espírito do legislador. Mas também seria injusto que relativamente a estas situações [ i é, as anteriores à nova redacção do preceito ] se não desse a oportunidade ao agente de regularizar em termos semelhantes a sua situação beneficiando duma lei que certamente lhe é mais favorável. Efectivamente, tendo as condições [objectivas] de punibilidade natureza substantiva coloca-se quanto a elas a questão da determinação da lei mais favorável já que , como ensina o Prof. Cavaleiro de Ferreira [ Direito Penal Português, ed. Verbo, 1981] “(...) o carácter mais ou menos favorável da norma penal não depende apenas da sanção (...) mas de todo o seu regime: número e qualidade dos elementos constitutivos do tipo, disciplina das causas de justificação e de exculpação, regulamentação das condições de punibilidade (...)”. Também Teresa Beleza [ Direito Penal, II, pp. 329/334] esclarece que as condições objectivas de punibilidade são exteriores ao tipo. Ou como se refere no acórdão desta Relação proferido no processo 232/04.2IDGRD e relatado pelo desembargador Orlando Gonçalves, “as condições objectivas de punibilidade situam-se fora do tipo de injusto(...)”. A solução estará, então, a nosso ver , em se proceder a uma interpretação extensiva [ que nos parece no caso não proibida pelo art.º 1º/3 do Código Penal ] estendendo-se a condição criada a tais situações [ i é, às anteriores à alteração legislativa ] mas sem que atribua a natureza de «coima» àquele quantitativo que, de acordo com a dita alínea b), acresce ao montante das prestações em falta e respectivos juros. Ou seja, o facto criminoso não será punido relativamente às prestações comunicadas à administração tributária se o agente, em 30 dias contados da notificação a fazer-lhe, pagar as prestações em débito acrescidas dos respectivos juros e duma quantia equivalente à que seria devida se duma situação contraordenacional se tratasse. É que no espírito do legislador não esteve qualquer propósito de descriminalização. Antes, terá estado tão só o propósito de incentivar o sujeito passivo relapso em repor a situação tributária dando mais uma oportunidade àqueles que prestaram a declaração tributária [ e só a estes ... ] à administração fiscal mas não fizeram a entrega da prestação. Mas agora sem limitação de qualquer valor [em oposição ao n.º6 do dito artigo], para regularizarem a sua situação fiscal, pagando a dívida acrescida de juros e dum valor equivalente à coima referida. Para as situações anteriores à nova lei a expressão « e do valor da coima aplicável» apenas terá o significado útil da determinação duma quantia equivalente à da nova situação contraordenacional. Po conseguinte, tal como já foi entendido nos acórdãos desta Relação proferidos nos processos 232/04.2IDGRD, 1728/06-5 e 825/98.5TALRA, não se conhecerá de momento do objecto do recurso , antes devendo previamente dar-se cumprimento à notificação prevista na alínea b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT . Porque a quantia correspondente à coima referida no preceito deve ser determinada pela Administração Tributária, será ela a notificar os arguidos nos termos e para os efeitos da referida disposição legal, oportunamente comunicando a este tribunal se os mesmos pagaram ou não pagaram a s importâncias em causa. III- Decisão – Termos em que se decide – a. Não conhecer de momento do mérito do recurso ; b. Ordenar que se oficie à Direcção de Finanças de Aveiro solicitando a notificação a que alude a alínea b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT quanto aos arguido A... e «B...» e que decorrido o prazo aí referido nos informe se os identificados arguidos procederam ao pagamento da aí referida quantia global. Para o efeito o pedido de notificação deverá ser instruído com cópia da sentença recorrida.

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