Tribunal Central Administrativo Norte

00611/08.6BEVIS - AVEIRO

Data
2010-03-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Pela alínea b) do n.º 4 do art. 105.º, do RGIT, o legislador veio adicionar uma segunda condição objectiva de punibilidade ao crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível se não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito. II - À notificação efectuada ao abrigo dessa disposição legal não subjaz, pois, a aplicação de qualquer coima. III - Consequentemente, dessa notificação e da decisão que lhe está subjacente não cabe recurso judicial ao abrigo do art. 80.º do RGIT, meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que fez a aplicação de uma coima.

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