Tribunal Central Administrativo Norte
01316/05.5BEVIS
- Data
- 2008-01-31
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 1995, ocorrida em 1 de Janeiro de 2005, a derrogação do sigilo bancário só era possível com fundamento na existência de indícios da prática de crime tributário e já não com fundamento na mera existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado, como resulta inequivocamente da nova redacção dada ao art. 63.º-B, da LGT, maxime ao seu n.º 1 (cf. arts. 40.º, n.º 1, e 79.º da Lei n.º 55-B/2004, de 27 de Dezembro), a qual, nos termos do n.º 9 do referido artigo, só é aplicável às «operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores». II - Imputando a AT à sociedade contribuinte, que se dedicava à construção de edifícios e venda das respectivas fracções autónomas, a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, do RGIT, com referência à alínea c) do mesmo preceito, por das escrituras de compra e venda constar um preço inferior ao real com o intuito de aquela sociedade se furtar ao pagamento do IRC e imposto de selo devidos, cumpre-lhe evidenciar o carácter ilícito e doloso da conduta, alegando quais os elementos factuais que integram os indícios do imputado ilícito penal em matéria tributária, por forma a permitir ao Tribunal avaliar a situação e sindicar a actuação administrativa. III - É de considerar demonstrada a existência de indícios do carácter ilícito e doloso do comportamento imputado à contribuinte, a permitir a sua qualificação como crime em matéria tributária, se ficaram provados diversos factos que, lidos conjugadamente e à luz da experiência, permitem concluir indiciariamente pela prática do crime de fraude fiscal.
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