684/23.1T8EPS.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
oportunidade de a parte sanar essa falta e de esta não ter correspondido ao convite
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
oportunidade de a parte sanar essa falta e de esta não ter correspondido ao convite
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
dessa impugnação. - não indicando a recorrente quais as deficiências que justificariam a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nem tendo estas sido invocadas na decisão da providência como critério da decisão
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui a causa de pedir, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
julgador indeferir liminarmente fora desse contexto de excecionalidade. II. Considerando a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (cfr. art. 590.º, n.º 1 e 4, do CPC ) e ainda
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. 7 – O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea
Relator: MARIA HELENA FILIPE
sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do Demandado/ Réu, em regra, exige o convite por parte do juiz a quo para a corrigir em conformidade, constituindo apenas um óbice
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pedir, sendo a insuficiência na concretização dos bens fornecidos suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 17º, nº 3 do DL nº 269/98, e artigo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
insuscetível de sanação, pelo que o seu julgamento não tem de ser precedido de convite para regularização da instância. II. Se na petição inicial, a par da cronologia da tramitação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
concretização das questões factuais que pretende ver esclarecidas através da perícia, é suprida mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento
Relator: ANA PESSOA
requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação. Se o Sr. Agente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
responsabilidade da parte justifica o indeferimento do pedido por falta da certidão, depois do convite
Relator: SÍLVIA PIRES
interposto este recurso aquela ainda era suscetível de ser impugnada. II - O convite ao aperfeiçoamento da p. inicial à Autora em momento subsequente à decisão que jugou não ocorrer ineptidão
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
disposto no artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., há lugar a convite para o suprimento das tais deficiências, sob pena de rejeição do recurso. II – Se o recorrente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pedir que suporta o pedido formulado na ação, não se impõe ao juiz qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação respeitante à factualidade que subjaz ao reconhecimento de dívida
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
pena de rejeição sem prévio convite ao aperfeiçoamento. II – Deve ser igualmente rejeitado o recurso que visa expurgar factos do elenco de factos provados apenas com base na circunstância
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
não havendo uma transferência excessiva da função das partes para o juiz e o convite ao aperfeiçoamento é um poder vinculado. Em consequência impõe-se a revogação do despacho
Relator: SANDRA MELO
real apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos dos artigos nº 2 do artigo
Relator: Helena Ribeiro
menção no n.º3 desse preceito, deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Código do Procedimento Administrativo, não se identifica justificação para a formulação de tal convite, nem, de resto, a Recorrente o explica