Tribunal Central Administrativo Sul
891/23.7BESNT
- Data
- 2024-09-20
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I. A exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, é insuscetível de sanação, pelo que o seu julgamento não tem de ser precedido de convite para regularização da instância. II. Se na petição inicial, a par da cronologia da tramitação processual, a autora vai enumerando uma série de atuações processuais, por parte de quem teve intervenção na execução, que considera incorretas, e são essas atuações que estão na origem da delonga dos autos, o erro é incindível do atraso, aquele é causa direta deste. III. Nos termos do disposto no citado artigo 4.º, n.º 1, al. a), do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.
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