Tribunal Central Administrativo Norte

02564/19.6BEPRT-B

Data
2023-06-16
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao requisito do periculum in mora, como decorre dos artigos 342.º do CC, 365.º, n.º 1, do CPC e 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA. 2.Do n.º5 do artigo 114.º do CPTA decorre que o juiz, antes de proferir despacho liminar, caso verifique que falta ao requerimento cautelar qualquer um dos requisitos externos a que se faz menção no n.º3 desse preceito, deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ou da falha. E nos termos da alínea a), n.º2 do artigo116.º do CPTA, o não suprimento das deficiências por parte do requerente determina a rejeição liminar da providência cautelar, sem prejuízo de, conforme previsto no n.º3 do mesmo preceito, o requerente apresentar novo requerimento. 3. Caso se esteja perante um “articulado deficiente”, entendendo-se como tal aquele que encerra insuficiências ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ( a que se refere a al.g), n.º3 do art.º 114.º do CPTA), a emissão de despacho de aperfeiçoamento, não é admissível. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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