02943/11.7BEPRT
Relator: Rosário Pais
Não basta ao oponente produzir a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação
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Relator: Rosário Pais
Não basta ao oponente produzir a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação
Relator: Frederico Macedo Branco
tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre
Relator: RAMOS LOPES
causa – o que não acontece quando provas admissíveis e aptas à demonstração (e contraprova) de parte deles não foram ainda produzidas em vista de proceder ao julgamento sobre
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apresentarem novos requerimentos probatórios ou alterem os que fizeram, impedindo o autor de fazer contraprova dos documentos particulares juntos aos autos que apontam no sentido de que recebeu determinadas cartas
Relator: MARGARIDA SOUSA
demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova; III- Quer isto dizer que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência, incumbe apenas
Relator: JOSÉ AMARAL
oficiosa ampla e autónoma dos factos e dos meios susceptíveis de os provar (ou contraprovar), em concurso com as partes
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prova de que ele lhe pertence na totalidade, não sendo suficiente a simples contraprova. V- Constituindo os Embargos de Terceiro o instrumento processual adequado para o co-titular
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cumprimento, inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, ou constituição de contraprova nos termos do artº 346º, do citado código. III- É ineficaz a confissão feita
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
sancionatórios, porque compatível com as garantias constitucionais, desde que possa “sempre ser infirmada por contraprova”, sendo que, “na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos
Relator: JORGE CORTÊS
direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. 2. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: JORGE CORTÊS
direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. 2. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
sancionatórios, porque compatível com as garantias constitucionais, desde que possa “sempre ser infirmada por contraprova”, sendo que, “na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova, impunha-se o dever de audição prévia, o que não verificou nos autos. IV- Esta
Relator: JORGE CORTÊS
direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. 2. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Código da Estrada. II - Só no caso de pretender a realização de contraprova, após resultado positivo do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o condutor pode optar entre
Relator: Rosário Pais
quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir
Relator: Maria Cardoso
acordo com o disposto no artigo 347.º do CC, e diferentemente da contraprova, para provar o contrário não basta criar incerteza ou dúvida quanto à realidade do facto
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. 2.- O direito
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
mesma possa advir de uma “prova de primeira aparência”, desde que não contrariada por contraprova que a torne duvidosa. II - É em função do dever de prevenção do perigo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
sete documentos, constituídos por cópias extraídas de processos judiciais, se destina a prova ou contraprova de um conjunto de quinze temas da prova, não permite averiguar a eventual pertinência