Tribunal Central Administrativo Norte

00635/06.8BEVIS

Data
2019-03-21
Relator
Maria Cardoso
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1.ª O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Tal erro respeita a qualquer elemento ou característica da situação sub judice que não revista natureza jurídica. 2.ª No que respeita às informações prestadas pela inspecção tributária, as mesmas “gozam de fé” quando fundamentadas e baseadas em critérios objectivos, nos termos da lei (artigo 76.º, n.º 1 da LGT). 3.ª De acordo com o disposto no artigo 347.º do CC, e diferentemente da contraprova, para provar o contrário não basta criar incerteza ou dúvida quanto à realidade do facto, por a informação da inspecção tratar-se de uma situação de prova legal plena. 4.ª Quanto à sua natureza, os juros moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo da obrigação pecuniária, isto é, só surgem depois de esgotado o prazo de pagamento voluntário (artigo 44.º da LGT), enquanto os juros compensatórios têm por finalidade “compensar” o credor tributário pelo prejuízo sofrido com o atraso na entrega do imposto devido, por acto ou omissão do contribuinte. * * Sumário elaborado pelo relator

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