Tribunal Central Administrativo Norte
00234/09.2BEPRT-S1
- Data
- 2019-11-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O despacho que determina a inquirição oficiosa de testemunhas não se integra nos típicos despachos de “mero expediente”, nem nos proferidos “no uso dum poder discricionário, pelo que cabe recurso autónomo de apelação do mesmo, nos termos do disposto na alínea d) do nº. 2 do artigo 644º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. II- As nulidades processuais a coberto de decisão judicial devem ser arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura, e no prazo de 10 dias, sob pena de considerar a sua arguição em momento processual distinto intempestiva. III- Inserindo-se a determinação judicial contida no despacho recorrido no “direito à prova” das partes, que postula a ideia que as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, (ii) de contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova, impunha-se o dever de audição prévia, o que não verificou nos autos. IV- Esta falta de audição prévia é suscetível de gerar influir no exame ou na decisão da causa, designadamente, por violação do princípio do contraditório a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC do Novo Código de Processo Civil, conduzindo nulidade da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator
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