347/2022-T
Presunção de rendimentos de capitais de valores postos por sociedades comerciais ao dispor dos sócios
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Presunção de rendimentos de capitais de valores postos por sociedades comerciais ao dispor dos sócios
Relator: VITAL LOPES
obsta à verificação da isenção. IV - Não podem ter-se por ofertas e descontos comerciais, os de valor elevado e/ ou que atingem o valor dos bens facturados
Vistoria subjacentes a operações de crédito à habitação; Taxa de Serviço ao Comerciante; Taxa Multilateral de Intercâmbio; Comissões Interbancárias cobradas pela utilização
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
prejudica a aplicação das normas respeitantes às sociedades coligadas constantes do Código das Sociedades Comerciais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
negócio em curso”, sujeito à disciplina do art. 106º do CIRE. 8- As sociedades comerciais não beneficiam do direito de retenção conferido pela
Relator: EMÍDIO SANTOS
artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui a hipótese de serem os próprios administradores a preverem a reunião em datas prefixadas ou uma forma de convocação não
alínea e), do Código de Imposto do Selo. Taxa de Serviço ao Comerciante. Taxa Multilateral de Intercâmbio
Relator: Cláudia de Almeida
expedição para o resto da Comunidade, excepto se efectuadas no âmbito de “correntes comerciais tradicionais”; II – À luz do direito comunitário e dos critérios interpretativos fixados pelo TJUE, não estão
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
responsabilidade lda, não decorre para o executado (marido da embargante/apelante) a qualidade de comerciante, pois que aí age como representante de uma sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não são devidos juros de mora comerciais, mas civis, no caso em que a fonte da obrigação principal é a prática de um acto ilegal de embargo imputável ao Município
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pelos benefícios que lesado deixou de receber. 3. Aplica-se a taxa de juros comerciais, por força do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 08.04, para
Imposto do Selo – Juros de mora do crédito à habitação; Taxa de Serviço do Comerciante; Taxa Multilateral de intercâmbio e comissões interbancárias; Aplicação da Lei no Tempo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pena de praticar actos inúteis. II. O art. 241º do Código das Sociedades Comerciais prevê a exclusão de sócio nos termos de previsão contratual, em casos respeitantes à sua pessoa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
procedimento cautelar no dia 22-10-2018; IV - Considerando que, no Código das Sociedades Comerciais, as decisões proferidas pelo conselho de administração das sociedades anónimas são presentemente denominadas deliberações
Relator: ALBERTO RUÇO
após a resolução do contrato, estes à taxa prevista para os juros de mora comerciais
AIMI - Tributação em AIMI de prédios terrenos para construção afectos a actividades comerciais
Centros comerciais. Propriedades de investimento. Activo fixo tangível. Benefício fiscal
Taxa de Serviço do Comerciante. Taxa Multilateral de Intercâmbio e comissões interbancárias. Aplicação da lei fiscal no tempo. Juros de mora de crédito à habitação
instituição de pagamento - Comissões auferidas pelo fornecimento de informação relativa a contactos de estabelecimentos comerciais e/ou proprietários de imóveis que disponham de locais candidatos à instalação
Imposto do Selo - Taxa de Serviço do Comerciante; Taxa Multilateral de Intercâmbio e comissões interbancárias; Aplicação da lei fiscal no tempo