Tribunal Central Administrativo Sul

74/20.8BELRS

Data
2023-01-19
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - São requisitos cumulativos da isenção consagrada no art.º 1.º, n.º 1 do DL. 295/87, os seguintes: transmissão de bens para fins privados; feitas a adquirentes residentes em países não pertencentes à Comunidade; que no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a um país não pertencente à CEE. II - Tratam-se de requisitos substantivos da isenção, sendo que o transporte de bens para fora do TAC dentro do prazo referido não consubstancia qualquer exigência formal do exercício do direito à isenção, mas sim condição da própria isenção. III - A circunstância de o titular da factura não ser a pessoa que efectua o pagamento do bem adquirido e transportado para fora do TAC por não residente, não obsta à verificação da isenção. IV - Não podem ter-se por ofertas e descontos comerciais, os de valor elevado e/ ou que atingem o valor dos bens facturados à luz do disposto no art.º 3.º, n.º 1 e 3 al. f) em conjugação como o n.º 7, do CIVA. V - O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º, n.º 5, da LGT, aplica-se quando o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo a data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal.

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