Tribunal Central Administrativo Norte
I - O Regime Especial de Abastecimento do programa POSEIMA tem como finalidade permitir o abastecimento e a produção local de açúcar, face às dificuldades resultantes da localização periférica dos Açores, pela isenção de pagamento de direitos na importação da matéria-prima, mas proibindo-se a exportação ou a expedição para o resto da Comunidade, excepto se efectuadas no âmbito de “correntes comerciais tradicionais”; II – À luz do direito comunitário e dos critérios interpretativos fixados pelo TJUE, não estão inseridas em corrente comercial tradicional as expedições de açúcar branco dos Açores para o Continente ocorridas em apenas dois anos – 1984 e 1985 – no período compreendido entre 1981 e a entrada em vigor do Regulamento de execução do POSEIMA - 1992. III – A consequência associada à expedição de produtos transformados cujas matérias-primas beneficiaram do Regime Específico de Abastecimento e que não seja feito no âmbito de correntes tradicionais de expedição é a aplicação da sanção consistente na recuperação do benefício concedido aquele título, qual seja a isenção de direitos aduaneiros na importação de açúcar em bruto - quota C, como sucedeu com a liquidação em exame. IV – O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5 da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, é de seis meses e começa a decorrer após o termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36º, nº 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária..* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.