7706/19.9T8VNF-D.G1
Relator: JORGE SANTOS
pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente. 2 – Pelo que não pode
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Relator: JORGE SANTOS
pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente. 2 – Pelo que não pode
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
obra o direito de proceder à eliminação dos defeitos, imputando o respectivo custo à responsabilidade do empreiteiro
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente. 3 – Assim, não podendo
Relator: JORGE JACOB
pediu mais do que o que efectivamente pretendia, à exclusão da responsabilidade por custas
Relator: TELES PEREIRA
abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente. III – Porque a obrigação
Relator: ALMEIDA SIMÕES
parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja
Relator: RIBEIRO MENDES
face as questões litigiosas em analise, não quanto as consequencias no plano da responsabilidade pelos custos economicos do litigio, isto e, quanto as implicações em materia de custas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais, acordando as partes num “valor final e global de 2500,00€, a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas, pela ... todos da Lei n.º 34/2004 que não pode ser condenada no pagamento de custas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO PINA
Regulamento das Custas Judiciais, não contempla o pagamento do custo da transcrição dos depoimentos prestados em julgamento, quando prevê que: “a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio ... C.P.P., obrigam o juiz a tomar posição na sentença sobre a responsabilidade do arguido pelas custas do processo, em caso de condenação. 3 - A concessão do apoio judiciário, na modalidade
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na fase de recurso da arbitragem, nos processos de expropriação por
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização decorrente de responsabilidade civil, pagamento de danos e custos suportados pela paralisação de veículos. Valor da Acção: € 1.824,43 (mil oitocentos e vinte ... 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização decorrente de responsabilidade civil, pagamento de danos e custos suportados pela paralisação de veículos. Valor da Acção: € 1.824,43 (mil oitocentos e vinte
Relator: Helena Ribeiro
caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso
Relator: Helena Ribeiro
caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso
Relator: VITAL LOPES
capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis ... são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: JORGE DIAS
Se o Tribunal tiver condenado o denunciante em custas, por denúncia de
Relator: Luís Migueis Garcia
superior posicionamento indiciário de vencimento. II) – Neste caso de extinção da instância a responsabilidade quanto a custas recai sobre o réu Ministério, não obstante a alteração legislativa precursora ter origem
Relator: CATARINA JARMELA
quantia devida tem de ser feita em sede de incidente de liquidação, a responsabilidade quanto a custas deverá ser repartida provisoriamente por ambas as partes, ou seja, neste caso