00307/13.7BECBR
Relator: Fernanda Esteves
nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição. II. Importa distinguir, das situações
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Relator: Fernanda Esteves
nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição. II. Importa distinguir, das situações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 11. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
seja competente um tribunal criminal ou um tribunal administrativo (ou fiscal). 2 – No artigo 92.º do CPC a “questão prejudicial” surge como incidente de uma causa e constitui
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
facto de não vir a ser instaurado processo de execução fiscal contra os arguidos, pessoas singulares, nem a administração fiscal conseguir cobrar, coercivamente, esta quantia, através do processo que corre ... quanto à questão de a recorrente não poder ser condenada no pedido de indemnização civil, como foi, por contra ela correr processo de execução fiscal (facto que, provado ou não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
satisfação integral do dano patrimonial, obstando à evasão fiscal. IV - Todavia, ainda que na parte da fundamentação da sentença em questão referente à reparação se aluda à citada norma para
Relator: Francisco Rothes
I -Pretendendo a Executada efectuar o pagamento da dívida exequenda por compensação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
R.G.I.T. resulta que existe uma opção legislativa no sentido da preferência da jurisdição fiscal em relação à jurisdição criminal para apreciação de questões de natureza tributária, preferência essa ... suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção da execução fiscal e não se subsumindo a questão dos autos (gerência de facto) em questão superveniente, ou de conhecimento oficioso
Relator: Paula Moura Teixeira
especializada, sendo: juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais Compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos ... cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. II. Estando em questão nos autos, um ato de “autoliquidação” de contribuições à segurança social
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
presentes autos: é que, diferentemente daquilo que foi pressuposto, seja pelo órgão da execução fiscal, seja pelo Tribunal a quo, o que foi apresentado pela … não foi uma petição ... consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção
Relator: Rosário Pais
I – A questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 9. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: Paulo Moura
questão nova que não pode ser apreciada em sede de recurso judicial, pelo que visando o recurso a modificação da sentença, não pode o tribunal de recurso alterar algo sobre ... estivesse invocada nulidade se sentença por falta de conhecimento de questão que devesse ser apreciada ou estivesse em causa questão de conhecimento oficioso. II – Quando ocorra anulação parcial das liquidações
Relator: JOSÉ CORREIA
quando o selo constitua seu encargo. XII) -O art. 20°, n.° l, do Estatuto Fiscal Cooperativo determina que o nele disposto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos ... Estatuto Fiscal Cooperativo. XIV) -Deve, por isso, considerar-se que a entrada em vigor do Estatuto Fiscal Cooperativo operou implicitamente a revogação do art. 238°, §1 do Decreto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
determinação e quantificação da obrigação tributária, podendo abranger, quer as actuações da A. Fiscal, quer as actuações dos contribuintes ou de terceiros. 2. A doutrina e a jurisprudência referem ... termos, justifica-se que, antes de ingressar em Tribunal, a questão mereça uma apreciação por parte da Administração Fiscal. E recorde-se que o carácter potencialmente lesivo dos actos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 9. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 6. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 7. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
invocada, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal, não faz dela nula por omissão de pronúncia. A sentença conhece e fundamenta ... primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição
Relator: Dulce Neto
jurisdicional, a sentença que julgou procedente, com dupla fundamentação, a questão da ilegitimidade do oponente para a execução fiscal contra este revertida (por falta de exercício de qualquer cargo directivo ... incólume a pronúncia do tribunal “a quo” no que se refere a essa questão e impediu-se o Tribunal “ad quem” de alterar a sentença quanto a esse fundamento
Relator: JOAQUIMCONDESSO
não for deduzido recurso. 4. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento ... pedido. 6. O prazo para deduzir reclamação da decisão do órgão de execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário