Tribunal Central Administrativo Norte

00503/04.8BEBRG

Data
2007-01-25
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença que julgou procedente, com dupla fundamentação, a questão da ilegitimidade do oponente para a execução fiscal contra este revertida (por falta de exercício de qualquer cargo directivo na associação devedora originária no período a que respeitam as dívidas exequendas e, ainda, por essa associação não ser uma empresa nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art. 13° do CPT), tinha a Fazenda Pública de atacá-la quanto àqueles dois fundamentos, já que cada um deles justifica, por si só, a decisão de procedência da oposição. 2. Não atacando o decidido quanto ao fundamento concernente à ausência do exercício, pelo oponente, de qualquer cargo directivo da associação devedora, deixou-se incólume a pronúncia do tribunal “a quo” no que se refere a essa questão e impediu-se o Tribunal “ad quem” de alterar a sentença quanto a esse fundamento de procedência. 3. O oponente nunca poderia ser responsabilizado pelas dívidas fiscais ao abrigo do disposto no art. 13º do CPT, pois que uma associação desportiva não é uma sociedade ou empresa de responsabilidade limitada, detendo as sociedades desportivas um autónomo regime jurídico de responsabilidade por dívidas tributárias autónomo - DL nº 67/97 de 3 de Abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16.09, e pelo DL nº 303/99, de 6.08.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.