88-0457
Relator: MAGALHÃES GODINHO
pressupõe que o recorrente faça prova que tais irregularidades foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
pressupõe que o recorrente faça prova que tais irregularidades foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram
Relator: RAUL MATEUS
elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto e o recurso da correspondente decisão visa antes de mais a anulação da votação
Relator: VITAL MOREIRA
interposição de recurso contencioso para o Tribunal Constitucional das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridos no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes
Relator: MARTINS DA FONSECA
assembleia de voto ou de apuramento geral proferida na sequencia de reclamação ou protesto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Setembro, que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de previa reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram
Relator: MARIO DE BRITO
recurso das decisões de reclamações e protestos sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar
Relator: CARDOSO DA COSTA
torna necessario verificar se as invocadas irregularidades da votação foram objecto de reclamação ou protesto, quando uma dessas irregularidades, que implica a nulidade da votação, for do conhecimento oficioso
Relator: FERREIRA VIDIGAL
artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco