Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tem legitimidade para recorrer de decisão da assembleia de apuramento geral de uma eleição conjunta para os orgãos municipais e para a assembleia de freguesia, relativa a toda a votação, quem tenha concorrido apenas a eleição dos orgãos municipais, quando as irregularidades arguidas não são restritas a eleição de qualquer daqueles orgãos. II - Não se torna necessario verificar se as invocadas irregularidades da votação foram objecto de reclamação ou protesto, quando uma dessas irregularidades, que implica a nulidade da votação, for do conhecimento oficioso do Tribunal Constitucional. III - Se, no decurso da votação, e nas condições excepcionais previstas na lei, se verificar a intervenção de força armada, suspendem-se as operações eleitorais por todo o tempo em que a dita força permaneça na assembleia, não podendo tais operações prosseguir na presença da força armada, sob pena de nulidade da eleição. IV - A nulidade da eleição atras referida não e sanada pela circunstancia de os delegados das listas concorrentes haverem concordado com a presença de força armada, e e do conhecimento oficioso do Tribunal quando o processo contiver os elementos para tanto necessarios.
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