263/07.0GTLRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículo, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículo, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
parcelar de 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros). 10. A título de lucros cessantes, pela incapacidade absoluta para o trabalho, mostra-se equitativa a parcela indemnizatória
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
domínio indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato, neles se incluindo eventuais lucros cessantes ( interesse contratual negativo). III – O preceituado no artigo 234 do Decreto – Lei nº 59/99
Relator: COELHO DA CUNHA
contrato, os danos relativos ao interesse contratual positivo (dano de incumprimento), designadamente os lucros cessantes. III- O artigo 2ºc/ da Directiva nº89/665/CEE, não concretiza qual deva ser o entendimento jurisprudencial
Relator: MATA RIBEIRO
utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade
Relator: FRANCISCO CAETANO
administração cabe a responsabilidade civil pelos danos provocados em fracção predial, a título de lucros cessantes de não poder ser dada de arrendamento, fim a que se destinava
Relator: SÍLVIA PIRES
realizadas antecipadamente), e nunca os que resultaram de não se ter efectivado esse contrato (lucro cessante
Relator: JORGE TEIXEIRA
interesse contratual negativo. II – O interesse contratual negativo comporta os danos emergentes, e os lucros cessantes, e visa a integral reposição da situação em que o credor/lesado se encontraria
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto ilegal e não a mera tutela da reparação de danos (danos emergentes e lucros cessantes) que eventualmente se produzirão na pendência do processo impugnatório. IV. Não afectando os actos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto ilegal e não a mera tutela da reparação de danos (danos emergentes e lucros cessantes) que eventualmente se produzirão na pendência do processo impugnatório. IV. A apreciação do requisito
Relator: MATA RIBEIRO
direito indemnizatório. III – A indemnização não só comporta os danos emergentes, mas também os lucros cessantes “tal como se houvesse resolução pelo não cumprimento da obrigação imposta ao desistente
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
sentença de anulação e não para acautelar a indemnização dos danos (danos emergentes e lucros cessantes) que se produziram na pendência do processo impugnatório. 3. Deste modo, a medidas cautelares
Relator: ALMEIDA SIMÕES
contrato. E este interesse contratual negativo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante
Relator: GOUVEIA BARROS
pelo tempo provável da reparação, ainda que não tenha provado o montante exacto do lucro cessante sofrido. III – Tendo o Réu invadido a faixa de rodagem procedente de um prédio
Relator: TAVARES DE PAIVA
fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros danos emergentes ou lucros cessantes, desde que previsíveis. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente
Relator: ARTUR DIAS
veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil
Relator: Fonseca da Paz
extensão da obra. III - Causam prejuízos de difícil reparação as situações que originam lucros cessantes indetermináveis ou que não sejam quantificáveis numa base de certeza. IV - Considerando que as requerentes
Relator: Aníbal Ferraz
obter por efeito da lesão; isto é, compreende o “dano emergente” e o “lucro cessante”. 7. Sendo regime regra o da reconstituição natural, quando, além do mais, esta não
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
patrimonial tutelável pelo direito, seja na modalidade de dano emergente, quer na vertente de lucro cessante; e o nexo de causalidade entre o facto e a lesão, por forma
Relator: JOSÉ CORREIA
contraprestação pela entrega de um bem ou prestação de serviço nem visa suportar quaisquer lucros cessantes, tratando-se, antes, de uma compensação aos lesados pelos prejuízos. III -E, assim sendo