Tribunal Central Administrativo Sul

02507/08

Data
2009-03-03
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I -A indemnização paga e que não resultou de qualquer incumprimento por mas tendo como único fundamento a prática de actos lícitos causadores de danos decorrentes da responsabilidade extra -contratual e destinada a reparar estes, não está abrangida pelo normativo do artº 16º do CIVA, pois que não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano. II -Tal indemnização não assume, assim, uma natureza de contraprestação pela entrega de um bem ou prestação de serviço nem visa suportar quaisquer lucros cessantes, tratando-se, antes, de uma compensação aos lesados pelos prejuízos. III -E, assim sendo, se a indemnização sanciona a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório, não pode ser tributada em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.

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