319 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRE

    1334/10.1TXEVR-B.E1

    Relator: PROENÇA DA COSTA

    Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa

  2. TRE

    2064/06-1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre os pressupostos da liberdade condicional (LC) a condenação em pena igual ou superior a determinada medida, nomeadamente 12 meses de prisão ... situe entre 6 e 12 meses, logo que cumpridos seis meses de privação da liberdade

  3. TRE

    233/20.3TXLSB-S.E1

    Relator: CARLA OLIVEIRA

    circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante ... direito e a vida em sociedade, consubstancia um sério indício de que, em liberdade, não cometerá novos crimes. E, tal juízo de prognose positivo é reforçado por outros fatores igualmente

  4. TRE

    840/20.4TXLSB-H.E1

    Relator: ARTUR VARGUES

    Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste ... materiais) que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo

  5. TRE

    2774/11.4TXLSB-P.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    cumprimento de 2/3 da pena de prisão, deve ser-lhe denegada a concessão da liberdade condicional, se não existirem referências, minimamente consistentes, da sua efetiva ressocialização, de modo a formular ... favorável ao seu comportamento futuro (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer crimes). II - As deficiências evidenciadas pelo recorrente ao nível

  6. TRE

    1872/08-1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    parte em que se refere aos pressupostos previstos no artigo anterior. A adaptação à liberdade condicional será, pois, admissível, até ao período máximo de um ano antes do momento