1797/10.5TXCBR-D.C1
Relator: JORGE DIAS
concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida dois terços da pena depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial
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Relator: JORGE DIAS
concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida dois terços da pena depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial
Relator: LUCIO VIDAL
Para a concessão da liberdade condicional, alem do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a 6 meses, deve verificar-se, entre outros
Relator: ALBERTO RUÇO
Execução das Penas que indefere liminarmente o requerimento para apreciação da adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
Relator: PROENÇA DA COSTA
Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
decisão que recusa a concessão de liberdade condicional tem a natureza de despacho pelo que, em sede de fundamentação de decisão, não é invocável o regime contido no artigo 410º
Relator: MIGUEL CAEIRO
cumprimento de uma pena para o cumprimento de outra, afim de se obter a liberdade condicional; pois que, 2 - Para calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre os pressupostos da liberdade condicional (LC) a condenação em pena igual ou superior a determinada medida, nomeadamente 12 meses de prisão ... situe entre 6 e 12 meses, logo que cumpridos seis meses de privação da liberdade
Relator: CARLA OLIVEIRA
circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante ... direito e a vida em sociedade, consubstancia um sério indício de que, em liberdade, não cometerá novos crimes. E, tal juízo de prognose positivo é reforçado por outros fatores igualmente
Relator: ARTUR VARGUES
Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste ... materiais) que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo
Relator: LUÍS COIMBRA
decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional não assume, quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a estrutura de sentença. Daí que não lhe sejam aplicáveis ... Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL
Relator: JOÃO AMARO
cumprimento de 2/3 da pena de prisão, deve ser-lhe denegada a concessão da liberdade condicional, se não existirem referências, minimamente consistentes, da sua efetiva ressocialização, de modo a formular ... favorável ao seu comportamento futuro (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer crimes). II - As deficiências evidenciadas pelo recorrente ao nível
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional não se aplica às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias
Relator: ORLANDO GONÇALVES
cumprir qualquer período mínimo de seis meses de prisão entre cada apreciação da liberdade condicional
Relator: ELISA SALES
futuro comportamento responsável em liberdade. II – A declaração de arrependimento do recluso não influencia positivamente o juízo de prognose a emitir sobre a liberdade condicional quando decorre da penosidade
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume, quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a estrutura de sentença. Daí que não lhe sejam aplicáveis ... Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
parte em que se refere aos pressupostos previstos no artigo anterior. A adaptação à liberdade condicional será, pois, admissível, até ao período máximo de um ano antes do momento
Relator: ALBERTO BORGES
Apesar do recluso ter cumprido mais de metade da pena da condenação, a liberdade condicional deve ser denegada sempre que não for formular um juízo de prognose favorável quanto
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
legislador afastou a aplicabilidade do nº 4 do art. 61º do C.P. (colocação em liberdade condicional de recluso aos cinco sextos da pena) no caso de condenação em pena relativamente
Relator: PAULO GUERRA
meses depois de ser colocado em liberdade infirma definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, que é de revogar
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
competencia para propor a liberdade condicional dos reclusos condenados na medida de segurança a que alude o artigo 20 do Decreto-Lei n 37447, de 13 de Junho