7209/18.9T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dignidade constitucional como sejam os da integridade pessoal e da reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. O recurso ao mecanismo previsto no artigo 429º do Código
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dignidade constitucional como sejam os da integridade pessoal e da reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. O recurso ao mecanismo previsto no artigo 429º do Código
Relator: BARATEIRO MARTINS
regular funcionamento da actividade em causa (seguradora) e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. IV - No entanto, a lei concebe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sigilo bancário a direito constitucionalmente protegido, integrando o direito à reserva da intimidade da vida privada com assento constitucional
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
busca domiciliária numa intervenção em si mesma limitadora do direito fundamental à intimidade da vida privada, sob a forma de violação do domicílio -, o juiz deve assegurar
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Advogados serve como forma de assegurar o respeito pelos direitos à palavra, à intimidade da vida privada e à informação e consulta jurídicas, constitucionalmente consagrados. 2- Além disso, esse segredo
Relator: Vital Lopes
restrições para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente assegurados, nomeadamente o de reserva à intimidade da vida privada (artº26.º n.º1 da CRP); 2. É para garantir este último
Relator: BERNARDO DOMINGOS
sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da protecção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor
Relator: Esperança Mealha
apreciação ou juízo de valor” ou uma informação “abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.* *Sumário elaborardo pelo Relator
Relator: RAMALHO PINTO
meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
prevalece sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como a reserva de intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial, quando a obtenção da informação relativa a contas bancárias
Relator: José Augusto Araújo Veloso
identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada; II. Segundo o artigo 6º, nº5, da LADA, um terceiro só tem direito
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. II. Embora não tenha sido prestado consentimento ou autorização escrita da pessoa titular
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. III. A Lei nº 67/98, de 26/10, que aprova a Lei da Proteção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
profissional deve respeitar e fazer cumprir o dever de reserva da intimidade da vida privada de cada cliente, mas também a relação de confiança estabelecida entre um e outro
Relator: TERESA DE SOUSA
revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos ... possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada; II - Os documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros
Relator: EMÍDIO COSTA
absoluto, nem sequer está directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, terá de ceder sempre que isso seja necessário para acautelar outros
Relator: MATA RIBEIRO
afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva da intimidade da vida privada do eventual assinante, titular do contrato de fornecimento de serviços de comunicações
Relator: Moisés Rodrigues
trata de direitos (sigilo bancário) que, embora respeitem à intimidade da vida privada ou, no mínimo, se integrem na privacidade, «entendida como uma esfera mais alargada que aquela
Relator: JOSÉ CORREIA
rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem respeitar à esfera de privacidade, mas não de intimidade de quem, por imperativo legal os forneceu. VIII)- Por isso, as referências à aquisição ... concreto não fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no artigo 26°, n° 1, da Constituição. IX)- Acresce
Relator: FILIPE MELO
imagem não constitui uma afronta aos direitos de imagem e de reserva da vida íntima e privada, consagrados pelos artºs 26º, nº 1, 32º, nº 8 da CRP, 70º, 79º