Tribunal Central Administrativo Norte
00093/15.6BECBR
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – O artigo 14.º/3 da LADA estabelece um princípio geral, aplicável independentemente de o requerente ser ou não diretamente interessado no procedimento, segundo o qual o dever de informação da Administração deve ser pautado por uma medida de proporcionalidade e de adequação, que tenha em consideração a quantidade e a diversidade da informação pedida. II – O artigo 3.º/1-b) da LADA contém um conceito de “documento nominativo” que não se basta com a menção, no dito documento, de pessoa ou pessoas identificadas ou identificáveis, mas exige também que o documento contenha uma “apreciação ou juízo de valor” ou uma informação “abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.* *Sumário elaborardo pelo Relator.
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