01513/16.8BEPRT
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (artigo 163º
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (artigo 163º
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
prestação de esclarecimentos” aquilo que não existe no procedimento concursal, sendo de qualificar como formalidade essencial” a exigência legal à qual o legislador comina com a sua inobservância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
fine, do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo (isto é, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena
Relator: MARIA DOMINGAS
ficou impedida de produzir as alegações orais a que tinha direito, consubstancia preterição de formalidade essencial (omissão de acto processual), com valor de nulidade nos termos do artigo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prestação de esclarecimentos” aquilo que não existe no procedimento concursal, sendo de qualificar como formalidade essencial” a exigência legal à qual o legislador comina com a sua inobservância
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
anulação de um acto de liquidação fundamentada em vício formal de preterição da formalidade essencial do direito de audição prévia, não implica a existência de erro de que resulte pagamento
Relator: SUSANA BARRETO
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (artigo 163/1 CPA). II. A preterição do direito
Relator: PAULO CORREIA
totalidade dos requisitos relativos à publicitação da venda no processo executivo – não exigir, como formalidade essencial, a menção no anúncio dos ónus que incidam sobre
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
vício de forma do acto final do procedimento tributário, resultante da preterição de formalidade essencial para a sua prática, que conduz à anulabilidade. II. A intervenção das partes em sede
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tenha sido julgado improcedente. II-Deve evitar-se que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição ... determinação, mormente, qualquer ilegalidade atinente ao seu cômputo, o que, acarreta, necessariamente, preterição de formalidade essencial que inquina o ato de liquidação impugnado, porquanto fundado em ato não notificado
Relator: JORGE CORTÊS
falta de nomeação de perito independente (quando requerida) pode consubstanciar preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
devendo, o mesmo, ser notificado à entidade inspecionada. Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como formalidade essencial e estruturante do procedimento inspetivo, não tendo sido observada torna-se invalidante
Relator: Helena Ribeiro
municipal, e, por via dela, a invalidade do próprio plano. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância ou deficiente cumprimento afeta a validade substancial do ato de ponderação efetuado
Relator: MANUEL BARGADO
mandatária proferisse as alegações orais a que tinha direito, verifica-se a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo
Relator: ANA PAULA MARTINS
pela Lei 4-B/2021 de 01.02. II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento
Relator: PAULO REIS
artigo 591.º. V- A omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício
Relator: FILOMENA SOARES
permitida quando não for possível, importa a omissão de uma formalidade essencial para a decisão e violação de direito de defesa, traduzindo uma irregularidade, passível de reparação, nos termos
Relator: ISABEL FERNANDES
Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal
Relator: Tiago Miranda
Constitui preterição de uma formalidade essencial, insusceptível de ser suprida com recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a violação do artigo 60º nº 7 da LGT que ocorre
Relator: MARIA DOMINGAS
preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora