Tribunal Central Administrativo Norte

03108/15.4BEBRG

Data
2022-04-08
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-Todos interessados têm o direito de participar no procedimento de formação dos planos territoriais ( art.º 65.º, n.º5 da Constituição), o que «compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo do procedimento de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação» ( n.º1 do art.º 6.º do DL 380/99). Por sua vez, as entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão «estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados» ( n.º 4 do mesmo preceito). 2-O dever de a Administração ponderar os interesses dos proprietários dos solos no procedimento de formação dos planos, é particularmente intenso nos planos diretores municipais, por se tratarem de planos dotados de eficácia plurisubjetiva, estando em causa, em regra, o interesse do particular na edificabilidade dos prédios de que é proprietário, sem que esse interesse seja elevado ao nível de um direito subjetivo. 3- Da inobservância do dever de fundamentação previsto nos artigos 6.º e 77.º, n.º 5, ambos do DL 380/99, resulta a invalidade do procedimento de elaboração do plano diretor municipal, e, por via dela, a invalidade do próprio plano. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância ou deficiente cumprimento afeta a validade substancial do ato de ponderação efetuado, inquinando o procedimento de formação do plano e o seu resultado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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