184/25.5BEFUN
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
direito à certificação, pelo órgão de execução de fiscal, de informação relativa à fase processual e à duração da tramitação de um Processo de Execução Fiscal, é da competência
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
direito à certificação, pelo órgão de execução de fiscal, de informação relativa à fase processual e à duração da tramitação de um Processo de Execução Fiscal, é da competência
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
eventual conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, encontrando-se os autos em fase processual prévia à produção de prova, deverão ser tidos em consideração os factos que admitidos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
despacho saneador e os presentes autos se encontram na fase anterior, mostrando-se findos os articulados, perante a fase processual mais adiantada em que se encontra aquela ação, não
Relator: FERNANDO PINA
está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo
Relator: BRÁULIO MARTINS
mencionar no n.º 1 da norma citada, acaba por permitir a abertura dessa fase processual em relação também a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
definição do destino a dar aos bens. Competente para determinar este destino, na fase processual que dirige, será o Ministério Público
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
esta decisão em fase de recurso, e os embargos de executado se encontram na fase que antecede a convocação da audiência prévia, face à fase processual mais adiantada
Relator: CARLA OLIVEIRA
A/2023, de 2.08, foi a exclusão de determinados tipos de crimes, independentemente da fase processual em que os autos se encontrassem ou a posição processual ocupada pelo seu autor
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
advogado sido arquivada por inexistência de factos integradores de ilícito disciplinar, e porque nessa fase processual não era admissível a produção de qualquer prova de cariz instrutório [Cfr. artigo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
reclamação e dos meios de defesa que não tenham sido invocados nesse momento ou fase processual; decorrido esse momento e sem prejuízo da possibilidade de requerer partilha adicional nos termos
Relator: FÁTIMA FURTADO
retirar da instrução as consequências legalmente impostas também quanto aos arguidos não requerentes dessa fase processual, nos casos de comparticipação e naqueles em que todos se encontram acusados dos mesmos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
aplicando as regras da audiência. VI - Correspondendo a audiência de julgamento à fase processual onde se materializa toda a produção de prova, com observância dos princípios da publicidade, imediação, oralidade
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, ainda que apurados de modo perfunctório, atenta a fase processual
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre
Relator: EVA ALMEIDA
Sendo requerida a redução da doação, por meio do incidente previsto numa fase processual posterior à presente (artºs 1118º e 1119 do CPC), a mesma poderá ser reduzida no montante
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
processo do juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso, teve participação numa fase processual anterior do processo, designadamente por ter aplicado a medida de coação de prisão preventiva
Relator: ANA BACELAR
permitir que, numa fase menos importante do processo contraordenacional - a executiva -, se confira aos intervenientes processuais direitos (nomeadamente, o de recurso) que a fase processual anterior e predominante não consente
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
hipótese de numa fase menos importante do processo contraordenacional – a executiva – se conferir aos intervenientes processuais direitos, mormente, o de recurso, que a fase processual anterior e predominante, a declarativa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
designadamente a inquirição de testemunhas – podendo traduzir-se numa eventual insuficiência material de tal fase processual, mas não consubstanciando um meio de prova cuja produção seja legalmente imposta, nunca acarretaria
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ... notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede