Tribunal Central Administrativo Norte

02058/17.4BEPRT

Data
2025-02-07
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatuto da Ordem dos Advogados], e em face do que resulta do probatório, qualquer obrigação de meios decorrente da nomeação de patrocínio oficioso ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais [aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho], estava apenas e só a cargo da Patrona nomeada. 2 - Tendo a participação visando o advogado sido arquivada por inexistência de factos integradores de ilícito disciplinar, e porque nessa fase processual não era admissível a produção de qualquer prova de cariz instrutório [Cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, n.º 873/2010, de 22 de novembro], e por outro lado, se em sede de recurso jurisdicional para os competentes órgãos da Ordem dos Advogados, o Autor ora Recorrente não apresenta quaisquer provas [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do mesmo Regulamento disciplinar], e que por si até fossem passíveis de poder fazer reverter aquela decisão de arquivamento, a decisão que vem a ser corporizada no Acórdão da secção do Conselho de Disciplina da OA, datado de 28 de junho de 2013, consistindo na decisão final do procedimento [visando aquele advogado], e pese embora passível de recurso para o Conselho Superior, a esse recurso jurisdicional não pode ser atribuído efeito suspensivo daquela decisão, razão pela qual o julgamento em torno da admissibilidade da audição do advogado «CC» na qualidade de testemunha, é isento de censura jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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