2020/22.5T8VNF-A.G1
Relator: JORGE SANTOS
causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. III - Ainda ... fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), o aditamento ao rol de testemunhas é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo