91/11.9GAARL.E1
Relator: ARTUR VARGUES
não só não compareceu à diligência, pese embora estivesse devidamente notificado, como não justificou a falta e bem assim se ausentou para o estrangeiro, para parte incerta. E, posteriormente foram
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Relator: ARTUR VARGUES
não só não compareceu à diligência, pese embora estivesse devidamente notificado, como não justificou a falta e bem assim se ausentou para o estrangeiro, para parte incerta. E, posteriormente foram
Relator: DORA LUCAS NETO
Relator: ANTERO VEIGA
pela empregadora, cumprimento de um horário de trabalho por esta definido, obrigação de justificar as faltas e substituir colegas faltosos, sujeição a avaliações previstas no regulamento interno da empregadora, sujeição
Relator: SOFIA DAVID
essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além de 18 meses, incumbe à entidade empregadora promover a apresentação ... pena disciplinar de despedimento fundada na existência de faltas injustificadas, quando, na realidade, as indicadas faltas estavam justificadas por um certificado de incapacidade temporária, padece de erro nos pressupostos
Relator: MOISÉS SILVA
discos do tacógrafo utilizados pelo mesmo nos 28 dias anteriores ou do documento justificativo da falta dos referidos registos. v) a sanção de admoestação só é aplicável se a contraordenação
Relator: CARLOS MOREIRA
filho não teve aproveitamento escolar, sobre este impendia o ónus de provar factos justificativos desta falta de aproveitamento. II - A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º
Relator: LAURA MAURÍCIO
nova data para audição do arguido em sede de julgamento, após ter considerado justificada a falta deste na 2.ª data designada para a realização do julgamento, a que este
Relator: MARIA IASBEL DUARTE
apura que o arguido não compareceu às consultas agendas, nem justificou as faltas
Relator: JOSÉ CORREIA
Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia
Relator: JOSÉ CORREIA
Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia
Relator: Cristina dos Santos
notificado para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão, faltou sem justificar tal ausência, estamos, claramente, face ao não preenchimento da formulação negativa do fumus boni iuris, isto
Relator: HENRIQUE ANDRADE
ilegal o despacho que, com o fundamento de que o depositário não justificou a falta de apresentação de bens, denega o direito àquela oposição
Relator: EDUARDO TENAZINHA
não será de aceitar a invocação de preceitos normativos da Lei Portuguesa para justificar a falta de competência do tribunal estrangeiro que proferiu a sentença exequenda. III – Igualmente não poderão
Relator: CHAMBEL MOURISCO
julgamento é efectuado na presença do arguido, mas em que este falta, embora justificadamente, à sessão da audiência designada para a leitura de sentença, o prazo para interpor recurso
Relator: José Gomes Correia
Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia
Relator: BELO MORGADO
Excepcionalmente, sendo a impossibilidade de comparecimento a um acto processual imprevisível, deve a falta ser justificada mediante: - Comunicação (da impossibilidade) no dia e hora designados para a prática do acto
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
depositária, em de-terminado prazo, sob pena de não o fazendo, nem justificar a falta, ser logo ordenado o ar-resto em bens próprios... sem prejuízo do procedimento criminal, mostra
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
pagamento do montante referente à privação do respetivo uso, pois a falta de aceitação da quantia era justificada por ser inferior ao dano sofrido, não fazendo o credor incorrer
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
enriquecimento; o empobrecimento; o nexo causal entre um e outro; e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, sendo que a falta de causa se traduz na inexistência