Tribunal Central Administrativo Sul

03322/07

Data
2008-03-27
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Para efeitos de aplicação do disposto no artº 668º nº 1 d) CPC em sede de omissão de pronúncia, o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, deve ser entendido em sentido amplo envolvendo nele tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, ou seja, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras, bem como às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 2. Decorrendo da matéria de facto provada que o ora Recorrente se achava: (i) irregularmente em território português, onde entrara com visto de turista há cerca de quatro anos; (ii) foi notificado para abandonar voluntariamente o território nacional, possibilidade que não aproveitou; (iii) e que notificado para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão, faltou sem justificar tal ausência, estamos, claramente, face ao não preenchimento da formulação negativa do fumus boni iuris, isto é, do chamado fumus non malus iuris, donde resulta a evidente improcedência da pretensão de fundo em sede de processo principal, cfr. artº 120º nº 1 in fine CPTA.

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