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Relator: FERNANDA MAÇÃS
contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contratos celebrados entre uma empresa concessionária do serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
contratos celebrados entre uma empresa concessionária do serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta
Relator: ALICE SANTOS
Agosto é a segurança do sistema informático trata-se da protecção ao designado “domicilio informático” algo de semelhante à introdução em casa alheia 2. O acesso ilegítimo tem como elemento
Relator: REGINA ROSA
Para a determinação da competência internacional do tribunal, a regra é a do domicílio do réu – artº 2º, nº 1, do Regulamento CE/44/2001. II – Em matéria contratual, o artº
Residência vs Domicílio Fiscal
Reinvestimento de Mais – valias imobiliárias; domicílio fiscal/ habitação própria e permanente, artigo 10º do CIRS, prova da habitação própria e permanente
Residência Fiscal, domicílio fiscal e ónus da prova
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
minutos (entre a detenção em flagrante delito e a realização da busca domiciliária) não consubstancia um prazo excessivo (nem desproporcionado), antes se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto
aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação IMT- Jovem. Elegibilidade em caso permanência do domicílio no estrangeiro
Residência fiscal para efeitos do artigo 16.º do CIRS. Domicílio fiscal e residência fiscal
Trabalhador marítimo. Domicílio fiscal e residência fiscal. Artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS. Troca automática de informação. Ónus da prova. Improcedência
Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias; conceito de habitação própria e permanente vs. domicílio fiscal; prova da residência
mais-valias imobiliárias – exclusão de tributação por reinvestimento – domicílio fiscal –habitação própria e permanente – Art. 10.º, n.º 5 do CIRS
Alienação onerosa de imóvel - prazo do domicílio fiscal para beneficiar do reinvestimento
Relator: SANDRA FERREIRA
casa habitada ou sua dependência fechada não depende da verificação dos pressupostos da busca domiciliária, pois a realização do exame está intimamente ligado à notícia do crime e à necessidade
Mais-valias imobiliárias. Reinvestimento. Domicílio fiscal. Habitação própria e permanente
Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal - Reinvestimento
Serviços prestados a adquirentes particulares e sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na União Europeia e fora da União Europeia