Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27566
- Data
- 2025-03-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados a adquirentes particulares e sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na União Europeia e fora da União Europeia.
Texto integral (2207 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Serviços prestados a adquirentes particulares e sujeitos passivos, estabelecidos ou
domiciliados na União Europeia e fora da União Europeia
Processo: 27566, com despacho de 2025-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. Está em causa, no presente pedido de informação vinculativa, a determinação da
localização dos serviços de representação prestados pela Requerente aos seus
representados, sendo que estes destinatários são particulares e sujeitos passivos,
estabelecidos ou domiciliados na União Europeia (UE) e fora da UE.
2. Neste contexto solicita que lhe seja confirmado o seguinte:
- não deve aplicar IVA às faturas emitidas pelos seus serviços de representação fiscal
prestados a não sujeitos passivos de imposto residentes fora da UE, por exemplo, no
Reino Unido, por aplicação do Código do IVA, artigo 6.º, n.º 11 alínea c);
- deve liquidar IVA nas faturas emitidas pelos seus serviços de representação fiscal
prestados a não sujeitos passivos residentes na UE;
- no que respeita aos serviços de representação fiscal prestados a sujeitos passivos de
imposto, independentemente de estes serem prestados a sujeitos passivos sediados
dentro ou fora da UE, os mesmos não são localizados em Portugal.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS
3. Nos termos do Código do IVA, o conceito de prestação de serviços tem um caráter
residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito
passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º Código do IVA.
4. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas como
prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do Código do IVA, que
estabelece, relativamente aos serviços prestados a uma pessoa que não seja sujeito
passivo, a regra geral de que a operação é localizada e tributada no local da sede, do
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços,
conforme a alínea b) do n.º 6 do referido artigo 6.º.
5. Deste modo, as prestações de serviços quando efetuadas a um adquirente que não
seja sujeito passivo de IVA estabelecido ou domiciliado em outro Estado-Membro, são
localizadas e tributadas em Portugal, devendo, na fatura a emitir obrigatoriamente nos
termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, ser liquidado
imposto à taxa que lhe corresponder, prevista no artigo 18.º do mesmo Código.
6. Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, não são
tributáveis em território nacional, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou
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domiciliada fora da União Europeia, as "(p)restações de serviços de consultores,
engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em
todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e
desenvolvimento, nos termos da regra específica de localização prevista na alínea c) do
n.º 11 do mesmo artigo 6.º do Código do IVA.
7. Sendo que esta norma de incidência territorial decorre do artigo 56.º da Diretiva
2006/112/CE (Diretiva IVA), que dispõe, quanto ao lugar das prestações de serviços ali
enumeradas, efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e estejam
estabelecidas ou domiciliadas ou com residência habitual fora da União, que é o lugar
onde essas pessoas estão estabelecidas ou domiciliadas ou têm a residência habitual,
como sucede no caso da alínea c) desta disposição da Diretiva, que enumera as
"(p)restações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo,
advogados, peritos contabilistas e outras prestações similares e, bem assim, tratamento
de dados e fornecimento de informações".
8. Neste contexto, é necessário apurar se as prestações de serviços de representação
fiscal aos seus clientes pela Requerente, não se encontrando expressamente
enumeradas no Código do IVA, ou na Diretiva IVA, se podem ser abrangidas pela
mesma moldura legal.
9. Assim, é de ter em conta a redação expressa na norma, que não é exatamente igual
no Código do IVA e na Diretiva IVA. A Diretiva IVA inclui na sua disposição operações a
que chama de "outras prestações similares", e o Código do IVA não prevê esta
expressão.
10. Embora a expressão mencionada não se encontre expressamente indicada na
redação da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA, a mesma aplica-se às
que se encontram ali enumeradas, podendo, por consequência, entender-se que a
enumeração das atividades ali referidas não tem um caráter taxativo, sendo, portanto,
de entender que a alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA abrange as
profissões que sejam similares às que ali se encontram expressamente elencadas.
11. A este propósito o Tribunal de Justiça já se pronunciou sublinhando que a norma em
causa não visa profissões, como as de advogados, consultores, peritos contabilistas ou
engenheiros, mas prestações de serviços. O legislador da União utiliza as profissões
que são mencionadas nessa disposição como meio para definir as categorias de
prestações de serviços que nela são referidas (v. neste sentido, o acórdão de 1 de
agosto de 2022, no proc. C 267/21, Uniqa Asigurari, e o acórdão de 6 de dezembro de
2007, C 401/06, Comissão/Alemanha, e jurisprudência referida).
12. Tendo afirmado igualmente, que a expressão "outras prestações similares" não
alude a nenhum elemento comum das atividades heterogéneas expressamente
mencionadas nesta disposição, mas a prestações similares em relação a cada uma
dessas atividades, consideradas separadamente. Assim, uma prestação deve ser
considerada similar a uma das atividades mencionadas no artigo, quando ambas
responderem à mesma finalidade (v. acórdãos citados).
13. A representação fiscal pode ser efetuada por qualquer pessoa singular ou coletiva
com residência fiscal ou sede em Portugal. Logo, a prestação e serviços de
representação fiscal a pessoas que não sejam sujeitos passivos, não necessita de ser
efetuada por um advogado, podendo ser exercida, simplesmente, por uma pessoa em
que o representado deposite confiança. Pode ser exercida por um advogado, um
familiar, ou uma entidade em quem confie.
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14. A atividade das consultoras é tipicamente o trabalho de consultoria, o qual é distinto
do trabalho dos advogados, até porque a atividade de consultoria é orientada para a
atividade económica das empresas ou dos particulares (para os negócios e a gestão),
como é o caso da Requerente de acordo com a atividade pela qual se encontra
registada. Não estão, contudo, impedidas de ter clientes que as incumbem da tarefa de
serem representados fiscalmente por estas.
15. A atividade de representação fiscal tem em vista o cumprimento das regras
tributárias nacionais em território nacional por aqueles que aqui não têm residência,
uma função que não é alheia aos advogados, sendo aliás, uma das suas funções
típicas, mas não sendo exclusivamente uma atividade exercida por estes, no que toca à
representação fiscal de pessoa singular ou coletiva.
16. A representação fiscal é o elo de ligação entre contribuinte não residente e a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), fazendo o representante fiscal nomeado pelo
contribuinte, na prática, o papel de um procurador local do contribuinte junto da AT, para
questões de natureza tributária, seja no campo das suas obrigações tributárias, seja no
exercício dos seus direitos.
17. Do descrito resulta, que as prestações de serviços de representação pela
Requerente a clientes particulares não residentes em território na UE, para efeitos de
determinação da sua localização, são consideradas outras prestações similares e como
tal abrangidas pela alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA, não sendo, nessa
conformidade, localizadas nem tributadas em território nacional.
18. Não obstante a tributação não ocorrer em território nacional, subsiste a obrigação de
emissão de fatura, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5
do artigo 36.º do Código do IVA, nomeadamente, do motivo justificativo da não
aplicação de imposto, indicando, nomeadamente, "Não sujeito ou não tributado".
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS
ESTABELECIDOS NA UNIÃO EUROPEIA
19. As prestações de serviços aqui em análise, quando são efetuadas a sujeitos
passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio num Estado-Membro da UE, e
comprovem essa qualidade, são abrangidas pela regra geral de localização prevista na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, por interpretação da norma à contrario
sensu, que se traduz numa operação que não é não localizada, nem tributada em
território nacional.
20. Para que não seja liquidado imposto em território nacional o prestador pode
comprovar a qualidade do adquirente como sujeito passivo noutro Estado-Membro da
EU, validando o seu Número de Identificação Fiscal no VIES-Sistema de Intercâmbio de
Informações Sobre o IVA.
21. Não obstante a operação não ser localizada nem tributada em território nacional,
sobre o sujeito passivo português (Requerente) impende a obrigação de emitir fatura
pelos serviços prestados, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA, das quais devem constar os elementos previstos no artigo 36.º, n.º 5 do
mesmo Código, identificando o motivo pela qual não há liquidação de imposto [cf. alínea
e) deste n.º 5], que, em conformidade com o n.º 13 da mesma norma, corresponde à
menção "IVA - Autoliquidação" (v. acerca desta matéria o Ofício Circulado n.º 30136, de
19 11 2012, da Área de Gestão Tributária-IVA).
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ESTABELECIDOS FORA DA UNIÃO EUROPEIA
22. As mesmas prestações de serviços, quando são efetuadas por um sujeito passivo
nacional a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da UE,
são, igualmente abrangidas pela regra geral de localização prevista na alínea a) do n.º 6
do artigo 6.º do Código do IVA.
23. Tendo em conta que os destinatários dos serviços não são sujeitos passivos na UE,
importa ter presente as instruções veiculadas no Ofício-Circulado n.º 30115, de 29 12
2009, da área de Gestão Tributária-IVA, quanto à incidência subjetiva para efeitos desta
regra de localização, designadamente o ponto III - c) do qual decorre que é considerado
sujeito passivo "(q)ualquer pessoa, singular ou coletiva, estabelecida fora do território da
comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede,
estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que faça prova dessa
qualidade, nomeadamente, através, da apresentação de um número de identificação
fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das
autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta
qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de
um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª
Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente
exerce uma atividade económica.»
24. Ou seja, no caso das prestações de serviços efetuadas a destinatários
estabelecidos fora do território da UE, essa qualidade deve ser assegurada mediante
prova, atestando-o, nomeadamente, através da apresentação de um número de
identificação fiscal ou similar, atribuído pelas autoridades fiscais do país de
estabelecimento, ou de elementos obtidos das respetivas autoridades fiscais
competentes, confirmando a sua qualidade de operador económico, ou ainda, mediante
a apresentação do certificado emitido pelo Estado onde se encontra estabelecido, a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime de reembolsos do IVA a sujeitos
passivos estabelecidos fora da União Europeia, publicado em Anexo ao Decreto-Lei n.º
186/2009, de 12 de agosto.
25. Não sendo atestada aquela qualidade dos referidos adquirentes dos serviços, os
mesmas são tratadas como sendo serviços prestados a não sujeitos passivos.
26. Não obstante a operação não ser localizada nem tributada em território nacional,
impende, igualmente sobre a Requerente a obrigação de emitir faturas pelos serviços
prestados, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA,
das quais devem constar os elementos previstos no artigo 36.º, n.º 5, identificando o
motivo pela qual não há liquidação de imposto [cf. alínea e) deste n.º 5], que, em
conformidade com o n.º 13 da mesma norma, corresponde à menção "IVA -
Autoliquidação" (v. acerca desta matéria o Ofício Circulado n.º 30136, de 19 11 2012, da
Área de Gestão Tributária-IVA).
27. Assim, à questão em concreto efetuada pela Requerente é de responder o seguinte:
- As prestações de serviços de representação mencionadas, efetuadas a clientes não
sujeitos passivos de IVA não estabelecidos ou domiciliados em território na UE, são,
para efeitos de determinação da sua localização, consideradas outras prestações
similares e como tal abrangidas pela alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA,
não sendo, nessa conformidade, localizadas nem tributadas em território nacional, não
devendo liquidar imposto na fatura emitida e indicar o motivo da não liquidação do
imposto;
- As prestações de serviços de representação efetuadas a clientes não sujeitos passivos
de IVA, estabelecidos ou domiciliados em território na UE, são localizadas e tributadas
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em Portugal, devendo, na fatura emitida ser liquidado imposto à taxa que lhe
corresponder, prevista no artigo 18.º do mesmo Código; e,
- As prestações de serviços de representação efetuadas a clientes sujeitos passivos de
IVA, independentemente de a mesmas serem efetuadas a sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou domicílio dentro ou fora da UE, os mesmos não são
localizados nem tributados em Portugal.
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