Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29167

Data
2026-04-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Art.9º n.º 2 do CIMT - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação IMT- Jovem. Elegibilidade em caso permanência do domicílio no estrangeiro.

Texto integral (1032 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação Assunto: Art.9º n.º 2 do CIMT - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação IMT- Jovem. Elegibilidade em caso permanência do domicílio no estrangeiro. Processo: 29617, com despacho de 2026-03-27, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: Vem a Consulente, através do presente pedido de informação vinculativa, solicitar o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com a aplicação do regime de isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo (IS) na aquisição da primeira habitação por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. II -FACTUALIDADE APRESENTADA PELA CONSULENTE Situação pessoal: Residente fiscal na Suécia, com morada fiscal registada naquele país e contrato de trabalho celebrado com entidade sueca, com início em setembro de 2023. Presença em Portugal: Permanência média aproximada de alguns meses por ano em Portugal, com intenção de no futuro fixar residência habitual no imóvel a adquirir. Aquisição Prevista: Compra individual de imóvel urbano destinado a habitação própria e permanente com escritura prevista para agosto de 2026 e valor de aquisição estimado de 405.000€. Histórico de Propriedade: Não foi proprietária de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data prevista da escritura. III-QUESTÃO: Atenta a sua morada fiscal atual na Suécia e a intenção de num futuro próximo vir a Portugal alguns meses por ano, com intenção de num futuro (eventual e incerto) "fixar residência habitual no imóvel a adquirir", pretende saber se é ou não elegível para a isenção de IMT aplicável a jovens na aquisição da primeira habitação, cumpridos se mostrem os demais requisitos legais. IV-ANÁLISE: IMT/ IS-JOVEM 1) O D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do IS, um novo benefício fiscal, consubstanciado numa isenção/dedução à coleta visando a primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente (HPP), por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. 2) Em sede de IMT, o benefício, seus pressupostos, causa de exclusão, e o modo de verificação dos pressupostos quando o imóvel adquirido venha a constituir um bem Processo: 29617 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA comum do casal, constam dos números 2 a 4 do artigo 9.º do Código do IMT (CIMT). 3) Em sede de IS, o referido benefício consta dos números 1 e 2 do artigo 7.º -A do Código do Imposto do Selo (CIS). 4) As situações de verificação posterior, suscetíveis de fazer caducar os benefícios em sede de IMT e de IS, constam das als. a) a c) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, aplicáveis ao IS por remissão expressa do n.º 3 do artigo 7.º-A do CIS. 5) Assim, de acordo com o disposto naquelas alíneas, as situações suscetíveis de fazer caducar aqueles benefícios, são as seguintes: a) Quando no prazo de seis anos subsequente à aquisição do imóvel destinado à HPP do sujeito passivo, lhe for dado um destino diferente daquele em função do qual foi concedido o benefício; b) Se a afetação dos imóveis à HPP do(s) adquirente(s) não tiver lugar no prazo de seis meses, contado da data de aquisição, e, c) Se em algum momento do prazo de seis anos subsequente à aquisição, o adquirente for considerado dependente, para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS. 6) Por sua vez, nas subalíneas i) a iii), da al. a), excecionam-se determinados factos, que de acordo com a regra geral constante do corpo da al. a), ditariam inevitavelmente a caducidade do benefício. DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE 7) As isenções previstas no artigo 9.º do CIMT, têm em vista a aquisição de bem imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente, sendo que, no caso do designado "IMT Jovem" exige-se ainda que essa aquisição, de bem imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente, seja a primeira. 8) Analisando individualmente o significado que assume cada um dos vocábulos em que se decompõe aquela expressão, verifica-se que a utilização dos vocábulos "exclusivamente" e "própria", se reporta à vocação do próprio imóvel adquirido, e que é a de servir, todo ele e apenas ele, à finalidade única de utilização como habitação permanente do adquirente (e respetivo agregado familiar). 9) O vocábulo permanente surge reportado ao modo e à duração da vivência quotidiana no imóvel adquirido. Nesta aceção, o vocábulo permanente pressupõe que o imóvel seja habitado de forma constante, contínua e duradoura, por contraposição a uma estadia cíclica, periódica ou alternada. 10) Do exposto resulta, que não basta que o imóvel adquirido se destine unicamente (e todo ele) à habitação do adquirente, é necessário que seja o único destinado a esse efeito e que essa vivência quotidiana efetiva se inicie nos seis meses subsequentes à aquisição (afetação), e perdure de forma estável e contínua ao longo de cada um dos seis anos subsequentes à aquisição (permanente), o que desde logo implica o estatuto de residente em território nacional. 11) Considerando o pressuposto elencado no ponto 5.b supra, afigurou-se imprescindível situar o momento em que a ora Consulente tencionava fixar a sua residência habitual no imóvel a adquirir, pelo que lhe foi solicitado que indicasse a data Processo: 29617 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA previsível desse facto. 12) Em resposta, a Consulente indica pretender fixar a sua residência habitual no imóvel, em fevereiro de 2031. 13) De posse deste elemento, ressalta evidente a situação de incompatibilidade entre a exigência de afetação do imóvel à HPP do adquirente no prazo de 6 meses contados da aquisição a ter lugar previsivelmente em agosto de 2026, inerente ao benefício HPP IMT-Jovem e o momento ou data, (fevereiro de 2031) em que a Consulente pretende "fixar residência habitual no imóvel a adquirir". V - CONCLUSÃO 15) Face ao exposto, a resposta à questão colocada é forçosamente negativa, uma vez que ao pretender fixar a residência habitual no imóvel apenas em fevereiro de 2031, não cumpre o requisito da afetação à sua HPP no prazo de seis meses após a aquisição. Processo: 29617 3
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