Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29167
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Art.9º n.º 2 do CIMT - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação IMT- Jovem. Elegibilidade em caso permanência do domicílio no estrangeiro.
Texto integral (1032 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: Art.9º n.º 2 do CIMT - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a
habitação IMT- Jovem. Elegibilidade em caso permanência do domicílio no estrangeiro.
Processo: 29617, com despacho de 2026-03-27, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a Consulente, através do presente pedido de informação vinculativa, solicitar o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com a
aplicação do regime de isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo (IS) na aquisição da primeira habitação por jovens
com idade igual ou inferior a 35 anos.
II -FACTUALIDADE APRESENTADA PELA CONSULENTE
Situação pessoal: Residente fiscal na Suécia, com morada fiscal registada naquele país
e contrato de trabalho celebrado com entidade sueca, com início em setembro de 2023.
Presença em Portugal: Permanência média aproximada de alguns meses por ano em
Portugal, com intenção de no futuro fixar residência habitual no imóvel a adquirir.
Aquisição Prevista: Compra individual de imóvel urbano destinado a habitação própria e
permanente com escritura prevista para agosto de 2026 e valor de aquisição estimado
de 405.000€.
Histórico de Propriedade: Não foi proprietária de qualquer imóvel nos três anos
anteriores à data prevista da escritura.
III-QUESTÃO:
Atenta a sua morada fiscal atual na Suécia e a intenção de num futuro próximo vir a
Portugal alguns meses por ano, com intenção de num futuro (eventual e incerto) "fixar
residência habitual no imóvel a adquirir", pretende saber se é ou não elegível para a
isenção de IMT aplicável a jovens na aquisição da primeira habitação, cumpridos se
mostrem os demais requisitos legais.
IV-ANÁLISE:
IMT/ IS-JOVEM
1) O D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do IS, um novo
benefício fiscal, consubstanciado numa isenção/dedução à coleta visando a primeira
aquisição onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada
exclusivamente a habitação própria e permanente (HPP), por parte de jovens com idade
igual ou inferior a 35 anos.
2) Em sede de IMT, o benefício, seus pressupostos, causa de exclusão, e o modo de
verificação dos pressupostos quando o imóvel adquirido venha a constituir um bem
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comum do casal, constam dos números 2 a 4 do artigo 9.º do Código do IMT (CIMT).
3) Em sede de IS, o referido benefício consta dos números 1 e 2 do artigo 7.º -A do
Código do Imposto do Selo (CIS).
4) As situações de verificação posterior, suscetíveis de fazer caducar os benefícios em
sede de IMT e de IS, constam das als. a) a c) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, aplicáveis
ao IS por remissão expressa do n.º 3 do artigo 7.º-A do CIS.
5) Assim, de acordo com o disposto naquelas alíneas, as situações suscetíveis de fazer
caducar aqueles benefícios, são as seguintes:
a) Quando no prazo de seis anos subsequente à aquisição do imóvel destinado à HPP
do sujeito passivo, lhe for dado um destino diferente daquele em função do qual foi
concedido o benefício;
b) Se a afetação dos imóveis à HPP do(s) adquirente(s) não tiver lugar no prazo de
seis meses, contado da data de aquisição, e,
c) Se em algum momento do prazo de seis anos subsequente à aquisição, o
adquirente for considerado dependente, para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
6) Por sua vez, nas subalíneas i) a iii), da al. a), excecionam-se determinados factos,
que de acordo com a regra geral constante do corpo da al. a), ditariam inevitavelmente
a caducidade do benefício.
DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
7) As isenções previstas no artigo 9.º do CIMT, têm em vista a aquisição de bem imóvel
destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente, sendo que,
no caso do designado "IMT Jovem" exige-se ainda que essa aquisição, de bem imóvel
destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente, seja a
primeira.
8) Analisando individualmente o significado que assume cada um dos vocábulos em que
se decompõe aquela expressão, verifica-se que a utilização dos vocábulos
"exclusivamente" e "própria", se reporta à vocação do próprio imóvel adquirido, e que é
a de servir, todo ele e apenas ele, à finalidade única de utilização como habitação
permanente do adquirente (e respetivo agregado familiar).
9) O vocábulo permanente surge reportado ao modo e à duração da vivência quotidiana
no imóvel adquirido. Nesta aceção, o vocábulo permanente pressupõe que o imóvel
seja habitado de forma constante, contínua e duradoura, por contraposição a uma
estadia cíclica, periódica ou alternada.
10) Do exposto resulta, que não basta que o imóvel adquirido se destine unicamente (e
todo ele) à habitação do adquirente, é necessário que seja o único destinado a esse
efeito e que essa vivência quotidiana efetiva se inicie nos seis meses subsequentes à
aquisição (afetação), e perdure de forma estável e contínua ao longo de cada um dos
seis anos subsequentes à aquisição (permanente), o que desde logo implica o estatuto
de residente em território nacional.
11) Considerando o pressuposto elencado no ponto 5.b supra, afigurou-se
imprescindível situar o momento em que a ora Consulente tencionava fixar a sua
residência habitual no imóvel a adquirir, pelo que lhe foi solicitado que indicasse a data
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previsível desse facto.
12) Em resposta, a Consulente indica pretender fixar a sua residência habitual no
imóvel, em fevereiro de 2031.
13) De posse deste elemento, ressalta evidente a situação de incompatibilidade entre a
exigência de afetação do imóvel à HPP do adquirente no prazo de 6 meses contados da
aquisição a ter lugar previsivelmente em agosto de 2026, inerente ao benefício HPP
IMT-Jovem e o momento ou data, (fevereiro de 2031) em que a Consulente pretende
"fixar residência habitual no imóvel a adquirir".
V - CONCLUSÃO
15) Face ao exposto, a resposta à questão colocada é forçosamente negativa, uma vez
que ao pretender fixar a residência habitual no imóvel apenas em fevereiro de 2031, não
cumpre o requisito da afetação à sua HPP no prazo de seis meses após a aquisição.
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