00946/09.0BEPRT
Relator: Mário Rebelo
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
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Relator: Mário Rebelo
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: Luís Migueis Garcia
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», essa dispensa não ocorre se a acção não é de comum
Relator: JAIME PESTANA
juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
julgado a versão factual a partir da qual se aferiu da censurabilidade da conduta processual da parte, inexiste enquadramento fáctico em que possa alicerçar-se a condenação a coberto
Relator: MÁRIO SERRANO
consideração vários aspectos específicos, de que os relacionados com a complexidade e a conduta processual das partes são factores atendíveis
Relator: Mário Rebelo
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: Ana Patrocínio
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: INÁCIO MONTEIRO
cumprimento de mandado de detenção e condução, por ser desconhecido o paradeiro, são condutas processualmente censuráveis que se traduzem na recusa, sem justa causa, do cumprimento da pena de PTFC
Relator: Alexandra Alendouro
especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual
Relator: Hélder Vieira
houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente
Relator: FRANCISCO MATOS
conduta processual das partes relevante para obstar à isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº7, do artº 6º, do Regulamento das Custas
Relator: ANTÓNIO LATAS
apurado sobre a verdade do facto objeto da declaração, não impede que a conduta da testemunha, o ora arguido, possa ter preenchido os elementos objetivos e subjetivos do crime ... pelo próprio declarante e descortinada através de uma visão integrada de toda a sua conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objetivo
Relator: Paula Moura Teixeira
questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido
Relator: Ana Patrocínio
questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado
Relator: Ana Patrocínio
questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juiz pode, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar aquele pagamento. iv) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade
Relator: MARIA INÊS MOURA
qual se dirigiu o pagamento. Só essa interpretação vai ao encontro de uma conduta de lealdade e de boa fé que se impõe às partes na execução do contrato ... manifesta improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a conduta processual da parte seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente
Relator: JORGE CORTÊS
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2) Atendendo à lisura do comportamento processual das partes e pese
Relator: PAULA DO PAÇO
terá compreendido bem a comunicação escrita da empregadora supra referida, a sua conduta violadora do dever de assiduidade revela um absoluto desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função ... motivos que levaram ao erro de alegação, afigura-se-nos que a conduta processual da ré respeita os princípios da ética, lealdade e boa fé processuais, não tendo ficado demonstrado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
conduta processual assumida pela opoente, ao negar peremptoriamente a sua assinatura aposta na livrança em causa, é enquadrável no art. 456º, do CPC, ou seja, atenta a factualidade provada