1046/06.0TBACB.C1
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
exercício do poder paternal (artº 1905º, nº 2, do C. Civ.), é um conceito indeterminado a preencher no caso concreto e em face da factualidade apurada
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Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
exercício do poder paternal (artº 1905º, nº 2, do C. Civ.), é um conceito indeterminado a preencher no caso concreto e em face da factualidade apurada
Relator: António Coelho da Cunha
prejuízo de difícil reparação constitui um conceito indeterminado, em relação ao qual o Tribunal goza de uma ampla margem de livre apreciação. II - Verificando-se que a opositora
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
expressão “faltas leves de serviço”, enquanto conceito indeterminado, deve ser entendida e abranger as situações que não ofereçam perturbação nos e para serviços, nem revelem falta de diligência ou zelo
Relator: Lucas Martins
sede de exercício dos poderes de controlo se terá de recorrer a conceitos indeterminados e ao contributo de elementos de carácter técnico para fundar as decisões da Administração na prossecução
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
C.R.P.). III A expressão prejuízo de difícil reparação corresponde a um conceito indeterminado (Standard) que terá de ser preenchido caso a caso pelo julgador, com inevitável maior ou menor dose
Relator: HELDER ROQUE
instrumento que, ao serviço da equidade, procure evitar a desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados, adoptados pelo legislador, tantas vezes, permitem. IV - Importando para o locador a reposição
Relator: São Pedro
saber quis os factos concretos em que se traduziu o ilícito disciplinar. IV - O conceito indeterminado de grave lesão do interesse público há-de recortar-se, em concreto, perante
Relator: RIBEIRO MENDES
Quando se questiona sobre o modo de densificar o conceito indeterminado de segredo de Estado, faz-se notar que este e invocavel numa area de ampla discricionariedade na actuação politica
Relator: PIRES ROBALO
496º, nº 1, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso (cfr. os acórdãos
Relator: JORGE ARCANJO
coloca à cabeça dos princípios orientadores ( alínea a) do art.4º ), e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O despacho atributivo de "reserva", na medida em que desatende as
Relator: Cristina Santos
insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais" -' o legislador lançou mão de um conceito normativo indeterminado. privado de definição específica, daí que, na sua aplicação ao caso concreto, sobressaia sempre ... não tanto o momento da subsunção normativa. 3. Na aplicação à hipótese vertente do conceito normativo de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há que valorar a f actual idade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
incluindo o art. 294.º. V. A “ordem pública” constitui um conceito jurídico indeterminado e os “bons costumes” são uma cláusula geral. VI. No quadro negocial em causa, a mencionada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
interesses e direitos da criança. 5 – O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
interesses e direitos da criança. 2 – O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental
Relator: FRANCISCO XAVIER
criança e jovem em perigo. II. Sendo o “interesse superior da criança”, um conceito jurídico indeterminado, a concretização do mesmo deve sempre ser norteada tendo por referência os princípios internacionais
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
aludido mecanismo do reenvio prejudicial. 4 – O “interesse da criança” é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e normal desenvolvimento físico, intelectual
Relator: FRANCISCO XAVIER
criança e jovem em perigo. II. Sendo o “interesse superior da criança”, um conceito jurídico indeterminado, a concretização do mesmo deve sempre ser norteada tendo por referência os princípios internacionais