Tribunal Central Administrativo Sul
I A nova redacção do nº 4 do artº 268º da C.R.P. não inconstitucionalizou o artº 76º da L.P.T.A., continuando a ser exigível, em sede de suspensão da eficácia do acto recorrido, a verificação cumulativa dos requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 daquela norma. II A al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., ao exigir que o prejuízo resultante da execução do acto deve ser de difícil reparação, também não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º nº 4 da C.R.P.). III A expressão prejuízo de difícil reparação corresponde a um conceito indeterminado (Standard) que terá de ser preenchido caso a caso pelo julgador, com inevitável maior ou menor dose de subjectividade.
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