Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 195/1982
- Data
- 1983-02-10
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Sumário
1 - O despacho atributivo de "reserva", na medida em que desatende as pretensões do titular do direito de reserva, não e acto constitutivo de direitos; 2 - Os actos administrativos não constitutivos de direitos, de acordo com o artigo 18, n 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, podem ser revogados em todos os casos e a todo o tempo, por motivo de ilegalidade ou de inconveniencia, mesmo que o acto se tenha estabilizado pela extinção do prazo do recurso contencioso; 3 - A regra geral referida na conclusão anterior cede face a preceito legal em contrario ou quando o acto seja praticado no uso de "poderes vinculados", em que a revogação so e possivel com fundamento em ilegalidade; 4 - Os artigos 26, ns 1 e 2, 27, 29 (salvo a parte final da alinea c) do n 1), 30 a 35, 36, ns 1, 2, 3, 4, 5, 7, e 37, da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, conferem a Administração poderes vinculados de actuação em materia de "reservas", pelo que os actos que esta venha a praticar ao abrigo daqueles normativos, mesmo que não constitutivos de direitos, so são revogaveis por motivo de ilegalidade; 5 - Os ns 3, 4 e 5 do artigo 26, o artigo 28, a parte final da alinea c) do n 1 do artigo 29, o n 6 do artigo 36 e o artigo 38, da referida Lei n 77/77, conferem a Administração um poder discricionario, pelo que os actos não constitutivos de direitos praticados ao abrigo daqueles normativos são revogaveis, a todo o tempo, por motivo de ilegalidade ou inconveniencia; 6 - O artigo 40 da Lei n 77/77 não introduz qualquer distorção no sistema de revogação dos actos administrativos relativos a "reservas", ainda que estas se relacionem com predios expropriados no dominio da legislação anterior.
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