Tribunal Central Administrativo Norte
00162/02 - Porto
- Data
- 2006-05-25
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A pena disciplinar de repreensão escrita constitui uma pena que se limita ou se traduz numa mera advertência ou aviso ao funcionário que é feito por escrito, sendo aplicável por faltas leves de serviço (cfr. art. 22.º do ED), ao passo que a pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais nos termos previstos no art. 23.º, n.ºs 1 e 2 do ED. II. A expressão “faltas leves de serviço”, enquanto conceito indeterminado, deve ser entendida e abranger as situações que não ofereçam perturbação nos e para serviços, nem revelem falta de diligência ou zelo por parte do funcionário infractor. III. Ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infracções disciplinares, mas já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” IV. Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do principio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". V. A alegada violação ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade por incorrecta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso mercê de o facto ilícito dever ser sancionado com a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa não se traduz ou integra no vício de violação de lei por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outro vício de violação de lei que se traduz na infracção de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto.
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