90-0185
Relator: BRAVO SERRA
questão da compatibilidade ou incompatibilidade da norma insíta no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal com os preceitos ou princípios da Constituição da República Portuguesa
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Relator: BRAVO SERRA
questão da compatibilidade ou incompatibilidade da norma insíta no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal com os preceitos ou princípios da Constituição da República Portuguesa
Relator: BRAVO SERRA
questão da compatibilidade do nº 3, conjugado com o nº 4, do artigo 16º do Código de Processo Penal, com as normas e princípios constitucionais vigentes, tem sido já objecto
Relator: CABRAL BARRETO
Parecer n 109/88, de 29 de Março de 1989, limita-se a afirmar a compatibilidade entre a remuneração suplementar consagrada nos ns 1 e 3 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
sobre a sua eventual conformidade material com a Constituição, mas tambem acerca da sua compatibilidade com o principio da reserva de lei em materia de direitos, liberdades e garantias
Relator: MONTEIRO DINIS
justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional
Relator: RAUL MATEUS
como um momento processual basico dela e dimensão acusatoria - que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII - A referida dimensão garantistica pressupõe
Relator: MONTEIRO DINIS
justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
justificam, em materia de tão alta importancia como e o da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional
Relator: CABRAL BARRETO
reserva da RDA; 4 - A analise da declaração da RDA, aferindo da sua compatibilidade com o objecto e o fim da CT, não se esgota no plano juridico, podendo projectar
Relator: MONTEIRO DINIS
justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da compet:ncia no Tribunal Constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
aplicaveis apenas para o futuro. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e normas de direito ordinario que lhe sejam anteriores
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal Constitucional não se acha vinculado pela decisão da não