4490/15.9T8BRG-G.G1
Relator: SANDRA MELO
suas decisões estão sujeitos à sua finalidade, que se traduz o apuramento da verdade e a justa composição do litígio: a instrumentalidade é guia na utilização dos poderes alargados
718 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: SANDRA MELO
suas decisões estão sujeitos à sua finalidade, que se traduz o apuramento da verdade e a justa composição do litígio: a instrumentalidade é guia na utilização dos poderes alargados
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
sejam requeridas pelos intervenientes processuais, limitando-as àquelas que considere úteis ao apuramento da verdade. Com efeito e por maioria de razão, estando-se perante um processo cautelar e predominantemente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
modo a suscitar no julgador a necessidade da sua realização para o apuramento da verdade. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
causa, concluir, com segurança e objectividade, que a mesma é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. II – O documento não assinado mostrando-se concursalmente meramente redundante, não acrescentando quaisquer elementos
Relator: LUÍSA SOARES
juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material relativamente aos factos alegados, designadamente, ordenar a junção de documentos aos autos, respeitando assim
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
necessitados de prova, ordenado as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas
Relator: ALBERTO RUÇO
inquisitório –, pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. III – Neste caso, a parte interessada, se pretender contradizer
Relator: VERA SOTTOMAYOR
nova testemunha e incumbindo ao tribunal avaliar da necessidade da diligência para o apuramento da verdade, verificando-se uma total omissão na determinação da pessoa a inquirir, tal impossibilita
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material. III - Tendo a FP sido notificada para juntar o PEF integral, incluindo os elementos preparatórios
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ordena a inquirição de pessoas que têm conhecimento dos factos em ordem a apurar a verdade material, ainda que as mesmas tenham conhecimentos especiais sobre a matéria que vão depor
Relator: PEDRO MAURÍCIO
admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil
Relator: Helena Ribeiro
nesta matéria, é o de evitar o julgamento formal, devendo privilegiar-se o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. III- De acordo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
necessitados de prova, ordenando as diligências de prova consideradas necessárias para o apuramento da verdade. 3 - Conforme dispõe o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial
Relator: SUSANA BARRETO
partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos ... deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer
Relator: Carlos de Castro Fernandes
dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental necessária, designadamente a que possa constar
Relator: SUSANA BARRETO
partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos ... deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer
Relator: SÍLVIA PIRES
daquele negócio. II – Apesar de o depoimento da testemunha ser importante para o apuramento da verdade, não é de dispensar a advogada do dever de sigilo pois, no confronto entre
Relator: RUI PEREIRA
87º-B do CPTA, por no caso não se afigurar essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente da prova